Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 15, de 10 de dezembro 1987

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

10/12/1987

Data de Publicação:

22/08/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4871, de 22/08/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 2, de 4 de abril 1974

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987

 Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Acre e dá outras providências.

     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO

 

Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Acre, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da Ordem Pública e Segurança Interna na área do Estado.

 

Art. 2º Compete a Polícia Militar:

I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua interrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Interna e da Defesa Territorial; e

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

 

Art. 3º A Polícia Militar integrada nas atividades da Segurança Pública do Estado, para fins de emprego nas ações da manutenção da Ordem Pública, fica sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador.

 

Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

 

Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

 

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

 

Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam pois a atividade-meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

 

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiadas em suas necessidades pelas Unidades Operacionais da Corporação.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Corporação que compreende:

- o Comandante-Geral;

- o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

- as Diretorias, como órgão de direção setorial;

- a Ajudância-Geral, órgão que atenda as necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;

- Comissões; e

- Assessorias.

 

Art. 10. O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial da ativa, do último posto da própria Corporação, e poderá também, ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por Oficial Superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado; o Comandante-Geral é o responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação.

 

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato do Governador do Estado, após ser o nome indicado, aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício do Comando.

 

§ 2º O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens.

 

Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

 

§ 1º O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- Sub-Chefe do Estado-Maior;

- Seções;

- 1ª Seção (PM/1): Assuntos relativos a pessoal e a legislação;

- 2ª Seção (PM/2): Assuntos relativos a informações;

- 3ª Seção (PM/3): Assuntos relativos a instrução, operações  e ensino;

- 4ª Seção (PM/4): Assuntos relativos à logística e estatística da Corporação;

- 5ª Seção (PM/5): Assuntos Civis: e

- 6ª Seção (PM/6): Planejamento administrativo e administração orçamentária.

 

§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo pois o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.

 

§ 3º O subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.

 

Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial e tem as seguintes áreas de atividade: administração financeira, ensino, apoio logístico, pessoal e saúde. Compreenderão:

Diretoria de Pessoal - DP;

Diretoria de Finanças - DF;

Diretoria de Apoio Logístico - DAL;

Diretoria de Ensino - DE; e

Diretoria de Saúde - DS).

 

Parágrafo único. A princípio serão instaladas a DP, DF e a DAL, ficando na dependência do desenvolvimento da Corporação, a instalação da DE e da DS.

 

Art. 13. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Atua também como órgão de apoio na supervisão do Comandante-Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Administração Financeira (DF/1);

- Seção de Contabilidade (DF/2);

- Seção de Auditoria (DF/3); e

- Seção de Expediente (DF/4).

 

Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Suprimento (DAL/1);

- Seção de Manutenção (DAL/2);

- Seção de Obras (DAL/3);

- Seção de Saúde (DAL/4); e

- Seção de Expediente (DAL/5).

 

Art. 15. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, assume encargos pertinentes à PM/1 incumbindo-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com: classificação e movimentação de pessoal, promoção, assessorando as comissões respectivas; cadastro e avaliação; recrutamento e seleção. Será assim organizada:

- Diretor;

- Seção de Cadastro e Avaliação (DP/1);

- Seção de Movimentação e Promoção (DP/2);

- Seção de Recrutamento e Seleção (DP/3); e

- Seção de Expediente (DP/4).

 

Art. 16. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral considerada como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação, apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando Geral. Será assim organizada:

- Ajudante Geral (ordenador de despesas do Comando Geral);

- Secretaria Geral (AG/1);

- Seção Administrativa (AG/2); e

- Companhia de Comando do Comando Geral (Cia Cmdo CG).

 

Art. 17. Existirão normalmente a Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior. A composição dessas Comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo conter membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral. Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, quando necessário, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.

 

Art. 18. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados podem ser constituídos de elementos civis contratados.

 

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 19.  Os órgãos de apoio compreenderão:

- o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;

- centro de Suprimento e Manutenção - CSM;

- policlínica; e

- centro social.

 

Art. 20.  O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação.

 

Parágrafo único. A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em escolas de outras Corporações.

 

Art. 21. O Centro de Suprimento e Manutenção - CSM é o órgão de apoio incumbido do recebimento de materiais em geral, da manutenção do material bélico e intendência e da realização de obras. Será assim organizado:

- Almoxarifado Geral;

- Seção de Manutenção de Material Bélico;

- Seção de Manutenção do Material de Intendência; e

- Seção de Manutenção de Obras.

 

Art. 22. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, serão instalados via desdobramento do Centro de Suprimento e Manutenção - CSM, outras especialidades na área de suprimento e manutenção.

 

Art. 23. O Centro Social - CESO é o órgão de apoio incumbido da assistência social dentro da Corporação e será assim organizado:

- Chefe;

- Assistência Social;

- Seção de Expediente;

- Tesouraria;

- Almoxarifado;

- Assistência Beneficiente; e

- Serviço Reembolsável.

 

Art. 24. A Policlínica é o órgão de apoio de saúde à Corporação incumbido da assistência médica hospitalar e odontológica e será assim organizada:

- Diretor;

- Sub-Diretor;

- Juntas Médicas;

- Divisão de Assistência Médica; e

- Divisão Administrativa.

 

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Art. 25. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação e são de duas naturezas:

- Unidades de Polícia Militar; e

- Unidades de Bombeiros.

 

Art. 26. As Unidades de Polícia Militar da Capital e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante o Comando Geral pela manutenção da Ordem Pública da Capital e no Interior do Estado, no que compete a Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas no Comando Geral.

 

Parágrafo único. As Unidades de Bombeiros da Capital e do Interior ficarão subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, órgão responsável perante o Comando Geral pelas atividades da prevenção e extinção de incêndio, pretensão e salvamento de vidas e materiais em local de sinistro, bem como busca e salvamento.

 

SEÇÃO I

UNIDADE DE POLÍCIA MILITAR

 

Art. 27. As Unidades de Polícia serão dos seguintes tipos:

I - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar que têm a seu cargo as missões de Policiamento Ostensivo normal, a pé ou motorizado;

II - Companhias, Pelotões ou Grupos de Rádio-Patrulha que têm a seu cargo as missões de policiamento de Rádio-Patrulha;

III - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito urbano;

IV - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Rodoviária que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;

V - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Florestal que têm a seu cargo as missões de policiamento florestal e de mananciais;

VI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Fluvial que têm a seu cargo as missões de policiamento ao longo dos cursos d’água;

VII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda que têm a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos;

VIII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Operações Especiais, que têm a seu cargo as missões de contra guerrilha urbana e rural, bem como as de controle de distúrbios civis;

IX - Esquadrões de Polícia Montada, que têm a seu cargo as missões de policiamento a cavalo;

X - Companhias de Polícia Feminina que têm a seu cargo as missões atinentes ao menor infrator, assistência social e às mulheres; e

XI - Companhias Independentes que terão a seu cargo integradamente, todas as missões de policiamento ostensivo.

 

Parágrafo único. Como decorrência do desenvolvimento do Estado, o nível de Batalhão poderá ser estendido as outras modalidades de policiamento ostensivo.

 

Art. 28. Os Batalhões e outras Organizações Policiais-Militares - OPM são constituídas de um comandante, elementos de comando e de frações subordinados em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará do Quadro de Organização - QO da Corporação.

 

Art. 29. Os Batalhões e outras Organizações Policiais-Militares - OPM poderão integrar, a exemplo das Companhias Independentes, outras missões além das precípuas de policiamento ostensivo normal; para o desempenho de tais missões deverão ser dotadas de unidade do tipo de policiamento necessário.

 

Art. 30. Consideradas as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território do Estado, a Polícia Militar estruturar-se-á em grupos policiais. Sendo estas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados, indispensáveis ao atendimento das missões básicas da polícia.

 

Art. 31.  O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado:

- Comando do Corpo de Bombeiros - CCB;

- Centro de Atividades Técnicas - CAT; e

- Unidades Operacionais.

 

Art. 32. O Comando do Corpo de Bombeiros - CCB compreenderá:

- o Comandante;

- o Estado-Maior; e

- Secretaria.

 

§ 1º O Comandante será um oficial com curso de especialização de bombeiros, a critério do Comandante-Geral.

 

§ 2º O Estado-Maior será assim organizado:

- Chefe do Estado-Maior;

- 1ª Seção (BM/1) pessoal;

- 2ª Seção (BM/2) informações;

- 3ª Seção (BM/3) instrução e operações;

- 4ª Seção (BM/4) fiscalização administrativa e logística; e

- 5ª Seção (BM/5) assuntos civis.

 

Art. 33. O Centro de Atividades Técnicas (CAT) compreenderá:

- Chefe; e

- Adjunto.

 

§ 1º O Centro de Atividades Técnicas - CAT terá as seguintes incumbências:

- executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado quanto a instalação do equipamento e às medidas preventivas contra incêndios;

- proceder a exames de plantas e a perícias;

- realizar vistorias e emitir pareceres; e

- supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.

 

Art. 34. As Unidades Operacionais serão constituídas de:

I - grupamentos de incêncio (GI), unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) incumbidas das missões de extinção de incêndios; poderão integrar missões de busca e salvamento;

II - sub-grupamentos de incêndio (Sub-GI), unidades igualmente com missões de extinção de incêndios porém subordinadas, no que diz respeito às sediadas na Capital, aos Grupamentos de Incêndios (GI); e

 

III - sub-grupamentos de incêndio independentes (Sub-GI Ind), unidades igualmente com missões de extinção de incêndio subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB); poderão integrar missões de busca e salvamento.

 

Art. 35. Todas as Unidades Operacionais serão assim organizadas:

- comando;

- seção de Comandos e Serviços;

- seção de Incêndio; e

- seção de Busca e Salvamento.

 

Parágrafo único. Como decorrência do desenvolvimento do Estado, o nível do grupamento poderá ser estendido às atividades de busca e salvamento.

 

TÍTULO III

PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 36.  O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;

- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração - QOPMA; e

- Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino - QOPMF;

b) Praças especiais, compreendendo:

- Aspirante a oficial; e

- Aluno oficial.

c) Praças, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC;

- Quadro de Praças Policiais Militares Feminino - QPPMF; e

- Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME;

 

II - Pessoal Inativo:

a) pessoal da reserva remunerada: Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; e

b) pessoal reformado: oficiais e praças reformados.

 

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 37. O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar mediante proposta do Governador do Estado à Assembléia Legislativa Estadual, ouvido o Ministério do Exército.

 

Art. 38. Respeitando o efetivo fixado na Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização - QO, elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos a aprovação do Estado-Maior do Exército; tais Quadros de Organização - QO serão, após aprovados, publicados em Boletim Reservado da Corporação.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

 

Art. 40. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

 

Art. 41. Fica revogada a Lei Complementar n. 2, de 4 de abril de 1974 e demais disposições em contrário.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de dezembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e  26º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos