
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2967, de 22 de julho 2015
Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA”.
Lei Ordinária
22/07/2015
23/07/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.967, DE 22 DE JULHO DE 2015
“Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1° No âmbito de suas atribuições e competências, o CEDCA é órgão autônomo, cujas decisões vinculam a administração pública e a sociedade civil organizada, em conformidade com os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da participação popular.
§ 2° O CEDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º ...
I – formular a política estadual de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
...
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez conselheiros governamentais e dez conselheiros não governamentais.
§ 1º Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo governador do Estado, tal como segue:
I - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Educação;
II - um representante de Instituição responsável pela execução da Política Estadual de Saúde;
III - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social;
IV - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Cultura;
VI - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Esporte, Turismo e Lazer;
VII - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho e Profissionalização;
VIII - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Finanças;
IX - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; e
X - um representante de instituição responsável pela execução da política pública de educação superior.
§ 2º Os conselheiros não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos em Assembleia do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para este fim, por edital publicado nos jornais de grande circulação, com no máximo sessenta dias antes do término do mandado, com a observação do Ministério Público Estadual - MPE.
§ 3º As Instituições representativas da sociedade civil organizada deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado e atenderem ao disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, livro II, Título I, Capítulo II.
§ 4º Os representantes da sociedade civil junto ao CEDCA serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Art. 4º Todos os membros do CEDCA serão nomeados pelo governador do Estado, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º A função de conselheiro estadual dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
§ 2º Caberá à administração pública estadual, o custeio, diárias ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CEDCA, titulares e suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o conselho, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira específica.
§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:
a) constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CEDCA;
b) determinado em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, suspensão cautelar de dirigentes de entidade de atendimento conforme dispõem os arts. 191 e 193, da Lei n. 8.069; aplicação de alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal; e
c) constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n. 8.429/92.
§ 4º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada em assembleia ordinária do CEDCA por maioria absoluta dos votos.
Art. 5º ...
§ 1º Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei n. 8.069, de 13
de junho de 1990;
III - valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990,
e oriundas das infrações descritas dos arts. 228 ao 258 da referida Lei;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e
VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada obedecendo à deliberação em resolução do CEDCA, com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 6º ...
I - plenário;
II - presidência;
III - comissões; e
IV - secretaria executiva.
Art. 7º O CEDCA será presidido por um dos seus integrantes, eleito diretamente dentre seus membros titulares, em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A escolha dos membros para presidência do CEDCA deverá assegurar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
...
Art. 9º...
Parágrafo único. O regimento interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias contados da primeira reunião ordinária, devendo para tanto serem observadas as disposições legais e resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.”(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n. 1.011, de 1991, os seguintes arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D:
“Art. 9º-A Descumpridas suas deliberações, o CEDCA representará ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n. 8.069/90.
Art. 9º-B Cabe à administração pública estadual fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CEDCA, inclusive para as despesas com formação continuada de seus membros conselheiros;
§ 2º O CEDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 9º-C Os atos deliberativos do CEDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na imprensa estadual, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CEDCA.
Art. 9º-D De acordo com as normas oriundas do CONANDA, não deverão compor o CEDCA:
I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outra esfera governamental salvo se universidades públicas;
III – representantes da sociedade civil organizada que exerçam cargo ou função comissionado de órgão governamental; e
IV – conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Não deverão compor o CEDCA, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 10, da Lei n. 1.011, de 1991.
Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre