Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2967, de 22 de julho 2015

Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

23/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015

Origem:

Sem origem

LEI N. 2.967, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 1.011, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ...

 

§ 1° No âmbito de suas atribuições e competências, o CEDCA é órgão autônomo, cujas decisões vinculam a administração pública e a sociedade civil organizada, em conformidade com os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da participação popular.

 

§ 2° O CEDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º ...

I – formular a política estadual de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;

...

 

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez conselheiros governamentais e dez conselheiros não governamentais.

 

§ 1º Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo governador do Estado, tal como segue:

I - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Educação;

II - um representante de Instituição responsável pela execução da Política Estadual de Saúde;

III - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social;

IV - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos;

V - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Cultura;

VI - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Esporte, Turismo e Lazer;

VII - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho e Profissionalização;

VIII - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Finanças;

IX - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; e

X - um representante de instituição responsável pela execução da política pública de educação superior.

 

§ 2º Os conselheiros não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos em Assembleia do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para este fim, por edital publicado nos jornais de grande circulação, com no máximo sessenta dias antes do término do mandado, com a observação do Ministério Público Estadual - MPE.

 

§ 3º As Instituições representativas da sociedade civil organizada deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado e atenderem ao disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, livro II, Título I, Capítulo II.

 

§ 4º Os representantes da sociedade civil junto ao CEDCA serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

 

Art. 4º Todos os membros do CEDCA serão nomeados pelo governador do Estado, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 1º A função de conselheiro estadual dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

§ 2º Caberá à administração pública estadual, o custeio, diárias ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CEDCA, titulares e suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o conselho, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira específica.

 

§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:

a) constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CEDCA;

b) determinado em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, suspensão cautelar de dirigentes de entidade de atendimento conforme dispõem os arts. 191 e 193, da Lei n. 8.069; aplicação de alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal; e

c) constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n. 8.429/92.

 

§ 4º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada em assembleia ordinária do CEDCA por maioria absoluta dos votos.

 

Art. 5º ...

 

§ 1º Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei

estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei n. 8.069, de 13

de junho de 1990;

III - valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990,

e oriundas das infrações descritas dos arts. 228 ao 258 da referida Lei;

IV - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e

do Adolescente;

V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e

VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

 

§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada obedecendo à deliberação em resolução do CEDCA, com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

 

Art. 6º ...

I - plenário;

II - presidência;

III - comissões; e

IV - secretaria executiva.

 

Art. 7º O CEDCA será presidido por um dos seus integrantes, eleito diretamente dentre seus membros titulares, em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. A escolha dos membros para presidência do CEDCA deverá assegurar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

...

 

Art. 9º...

 

Parágrafo único. O regimento interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias contados da primeira reunião ordinária, devendo para tanto serem observadas as disposições legais e resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.”(NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n. 1.011, de 1991, os seguintes arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D:

 

“Art. 9º-A Descumpridas suas deliberações, o CEDCA representará ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n. 8.069/90.

 

Art. 9º-B Cabe à administração pública estadual fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CEDCA, inclusive para as despesas com formação continuada de seus membros conselheiros;

 

§ 2º O CEDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Art. 9º-C Os atos deliberativos do CEDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na imprensa estadual, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CEDCA.

 

Art. 9º-D De acordo com as normas oriundas do CONANDA, não deverão compor o CEDCA:

I – representantes de conselhos de políticas públicas;

II – representantes de órgãos de outra esfera governamental salvo se universidades públicas;

III – representantes da sociedade civil organizada que exerçam cargo ou função comissionado de órgão governamental; e

IV – conselheiros tutelares.

 

Parágrafo único. Não deverão compor o CEDCA, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 10, da Lei n. 1.011, de 1991.

 

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos