
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1011, de 18 de dezembro 1991
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Lei Ordinária
18/12/1991
30/12/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5690, de 30/12/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, vinculado ao Governo do Estado, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão paritário, normativo, deliberativo e controlador das políticas públicas e das ações governamentais e não-governamentais estaduais, nos termos da Constituição Estadual, art. 18 das Disposições Transitórias e da Lei Federal n. 8.069, art. 88, II.
§ 1° No âmbito de suas atribuições e competências, o CEDCA é órgão autônomo, cujas decisões vinculam a administração pública e a sociedade civil organizada, em conformidade com os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da participação popular. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 2° O CEDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
I – formular a política estadual de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
II - zelar pela execução desta política, garantindo a operacionalização do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - estabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de atendimento integral à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
IV - articular e integrar organismos governamentais e entidades não-governamentais com atuação voltadas à infância e adolescência, com vistas à operacionalização do Estatuto;
V - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, o percentual e a dotação orçamentária a serem destinados à execução das políticas Sociais Básicas e Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação;
VI - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o fundo estadual para a criança e o adolescente, em cada exercício;
VII - registrar todos os programas e projetos governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado, bem como manter integração com os Conselhos Nacional e Municipais, e
VIII - elaborar Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por vinte e dois membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez conselheiros governamentais e dez conselheiros não governamentais. (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
I - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Educação; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
II - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Saúde; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
III - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IV - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
V - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Planejamento; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VI - um membro e seu respectivo suplente, representante da Polícia Militar; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VII - um membro e seu respectivo suplente, representante da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VIII - um membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IX - um membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
X - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Assembléia Legislativa do Estado; (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
XI - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Universidade Federal do Acre; e (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
XII - onze membros e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada. (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Parágrafo único. As entidades representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso XII, do art. 3º, deverão ser legalmente constituídas, estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos, e ser indicadas em Assembléia do FORUM de Defesa da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo governador do Estado, tal como segue: (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
I – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Educação; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
II – um representante de Instituição responsável pela execução da Política Estadual de Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
III – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IV – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
V – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Cultura; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VI – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Esporte, Turismo e Lazer; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VII – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho e Profissionalização; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VIII – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Finanças; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IX – um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; e (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
X – um representante de instituição responsável pela execução da política pública de educação superior. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 2º Os conselheiros não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos em Assembleia do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para este fim, por edital publicado nos jornais de grande circulação, com no máximo sessenta dias antes do término do mandado, com a observação do Ministério Público Estadual - MPE. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 3º As Instituições representativas da sociedade civil organizada deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado e atenderem ao disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, livro II, Título I, Capítulo II. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 4º Os representantes da sociedade civil junto ao CEDCA serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 4º Os membros do Conselho, indicados por seus órgãos governamentais e eleitos pelas entidades não-governamentais, serão nomeados pelo Governo do Estado para um mandato de quatro anos - representantes dos órgãos governamentais e três anos - representantes das entidades não-governamentais.
Art. 4º Todos os membros do CEDCA serão nomeados pelo governador do Estado, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, não remunerada, será considerada função pública relevante.
§ 1º A função de conselheiro estadual dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 2º Caberá à administração pública estadual, o custeio, diárias ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CEDCA, titulares e suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o conselho, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira específica. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando: (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
a) constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CEDCA; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
b) determinado em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, suspensão cautelar de dirigentes de entidade de atendimento conforme dispõem os arts. 191 e 193, da Lei n. 8.069; aplicação de alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal; e (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
c) constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n. 8.429/92. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 4º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada em assembleia ordinária do CEDCA por maioria absoluta dos votos. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 5º Fica instituído um Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, vinculado e administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
I – dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
III – valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas dos arts. 228 ao 258 da referida Lei; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
VIII – outros recursos que por ventura lhe forem destinados. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada obedecendo à deliberação em resolução do CEDCA, com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura interna:
I - Presidência; e
I – plenário; (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)II - Secretaria Executiva.
II – presidência; (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
III – comissões; e (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IV – secretaria executiva. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 7º A Presidência, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, será eleita entre seus pares pelo quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida até duas reconduções.
Art. 7º O CEDCA será presidido por um dos seus integrantes, eleito diretamente dentre seus membros titulares, em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Parágrafo único. A escolha dos membros para presidência do CEDCA deverá assegurar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 8º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os profissionais necessários à Secretaria Executiva serão cedidos pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a competência da Presidência e as atribuições da Secretaria Executiva, assim como as normas de funcionamento do Fundo a que se refere o art. 5º, serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do Conselho.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias contados da primeira reunião ordinária, devendo para tanto serem observadas as disposições legais e resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. (Redação dada pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 9º-A Descumpridas suas deliberações, o CEDCA representará ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n. 8.069/90. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 9º-B Cabe à administração pública estadual fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CEDCA, inclusive para as despesas com formação continuada de seus membros conselheiros; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
§ 2º O CEDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 9º-C Os atos deliberativos do CEDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na imprensa estadual, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CEDCA. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 9º-D De acordo com as normas oriundas do CONANDA, não deverão compor o CEDCA: (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
I – representantes de conselhos de políticas públicas; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
II – representantes de órgãos de outra esfera governamental salvo se universidades públicas; (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
III – representantes da sociedade civil organizada que exerçam cargo ou função comissionado de órgão governamental; e (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
IV – conselheiros tutelares. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Parágrafo único. Não deverão compor o CEDCA, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual. (Incluído pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 10. O Poder Executivo após cinco dias da sanção desta Lei constituirá Grupo de Trabalho, composta de oito pessoas, indicadas no Forum de Defesa da Criança e do Adolescente, destinado a adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com a competência de coordenar, organizar e fiscalizar o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, tendo prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Parágrafo único. Para atender as despesas necessárias à instalação e o funcionamento do Conselho do Estado dos Direitos da Criança e do Adolescente o Poder Executivo abrirá Crédito Especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 2.967, de 22/07/2015)
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre