Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2872, de 17 de julho 2014

Altera a Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/07/2014

Data de Publicação:

18/07/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11351, de 18/07/2014

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.872, DE 17 DE JULHO DE 2014

 

 “Altera a Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 11, 19, 24 e 25 da Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 5º ...

 

...

 

IV - execução de projetos ou programas apresentados por instituições públicas ou privadas com a finalidade de promoção do desenvolvimento local sustentável, ampliação da estrutura industrial existente e promoção de negócios;

 

“Art. 6º...

...

 

III - incentivos de caráter infraestrutural, para instalação, ampliação ou relocalização de empreendimentos;

 

Art. 11. ...

 

...

II – atender à solicitação formal do poder executivo estadual para:

a) acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;

b)  estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado; e

c) apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais.

 

III – propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, doação, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;

IV – deliberar sobre cartas consultas e/ou projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente;

V – editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e

VI – elaborar e revisar seu regimento interno.

 

Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta lei, os beneficiários de incentivo fiscal deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, e semestralmente, certidão negativa de débito ou de regularidade fiscal junto a fazenda estadual.

 

...

 

Art. 24. O acompanhamento dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior competirá a SEFAZ, por meio de relatórios mensais gerados pelo agente depositário do fundo, instituição financeira oficial.

 

Parágrafo único. A SEFAZ encaminhará cópia dos relatórios gerados pelo agente depositário à Comissão de Políticas de Incentivo às Atividades Industriais no Estado.

 

Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos incidirá a taxa de administração de três por cento, destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado, na forma estabelecida em regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.” (NR)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 6º, inciso II, da Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e  53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos