Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1361, de 29 de dezembro 2000

Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

24/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7952, de 24/01/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 222, de 28 de fevereiro 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2550, de 4 de abril 2012
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2872, de 17 de julho 2014

LEI N. 1.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 

 Dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre reger-se-á pelodisposto nesta lei, obedecendo aos princípios da seletividade, progressividade e temporariedade, tendo como objetivos:

I - a promoção de programas especializados voltados à educação profissional e ao treinamento;

II - o fomento à pesquisa e tecnologia;

III - a qualificação de produtos e serviços locais, a fim de possibilitar a atuação do Poder Público como comprador;

IV - o incentivo à certificação de qualidade e de origem dos produtos;

V - a dinamização dos setores de produção, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

VI - a diversificação e integração da base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação intraestadual de cadeias produtivas e sistemas de valores;

VII - relocalização de empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

VIII - promoção de maior agregação de valor no processo de industrialização dos produtos locais;

IX - estímulo à instalação de novas plantas industriais;

X - criação, ampliação, recuperação ou modernização do distrito industrial instalado;

XI - incorporação de novos métodos de gestão empresarial e adoção de tecnologias apropriadas e competitivas;

XII - adequação das atividades de exploração e processamento dos recursos naturais à proteção e à sustentabilidade ambiental, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre - ZEE.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Seletividade – caráter de prioridade dos empreendimentos florestais, agroflorestais, extrativistas, agropecuários, agroindustriais e tecnológicos dirigidos à industrialização no Estado, de acordo com as hipóteses estabelecidas pelo art. 5º.

II - Progressividade – em função da atividade econômica priorizada.

III - Temporariedade – concessão de incentivos fiscais e financeiros com prazos previamente determinados.

 

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Acre, de um processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

 

Art. 4º A Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, capitulada no art. 1º, consistirá em:

I - incentivos fiscais;

II - promoção da produção, dos negócios e dos investimentos no Estado;

III - capitalização de um Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.

 

Art. 5º Os incentivos de que trata esta lei serão destinados aos empreendimentos industriais no Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - expansão, modernização ou diversificação de empreendimento ou de estabelecimento já existente e operando no Estado;

III - recuperação de empreendimentos que atendam aos objetivos desta lei e apresentem condições de viabilidade;

IV - execução de projetos ou programas de pesquisa, inclusive mediante associação com outras instituições públicas ou privadas, de atualização tecnológica e incorporação de novos métodos e processos, dos quais resultem aumento do valor agregado da produção local ou melhores instrumentos e práticas para exploração sustentável de recursos naturais;

IV - execução de projetos ou programas apresentados por instituições públicas ou privadas com a finalidade de promoção do desenvolvimento local sustentável, ampliação da estrutura industrial existente e promoção de negócios; (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014)

V - que são enquadrados nos setores econômicos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado do Acre, a seguir elencados:

a) indústria de base florestal e extrativista;

b) agroindústrias;

c) indústrias de minerais não metálicos;

d) empreendimentos industriais.

 

Parágrafo único. Os setores considerados prioritários para o desenvolvimento econômico do Estado do Acre poderão ter programas de incentivos próprios e diferenciados, além dos estabelecidos nesta lei.

 

CAPÍTULO II

Dos Instrumentos de Aplicação

Art. 6º São instrumentos de aplicação desta lei:

I - incentivos fiscais, a serem concedidos aos empreendimentos previstos no art. 5º, nas seguintes modalidades:

a) isenção;

b) redução de base de cálculo de tributos;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão.

II - incentivos financeiros, sob a forma de empréstimo, em valor correspondente a até noventa e cinco por cento do ICMS gerado pela atividade operacional do empreendimento, a partir da operação do projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivo às atividades Industriais do Estado do Acre, objeto do art. 11 desta lei;

III - incentivos de caráter infraestrutural para instalação, ampliação ou relocalização de empreendimentos em pólos de desenvolvimento do Estado;

III - incentivos de caráter infraestrutural, para instalação, ampliação ou relocalização de empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

IV - compensação de investimentos realizados pelo setor privado em obras de infraestrutura pública, mediante lei especifica.

 

§ 1º Os instrumentos de aplicação previstos nesta lei poderão ser outorgados, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 7º desta lei.

 

§ 2º O incentivo fiscal a ser adotado pelo Poder Público dependerá das características de organização e funcionamento do empreendimento, do processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, da conjuntura dos mercados nacional e internacional e da política fiscal praticada pelas demais Unidades da Federação.

 

§ 3º Os recursos destinados ao financiamento previsto no inciso II deste artigo serão, entre outros, de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.

 

§ 4º Para a concessão dos incentivos financeiros mencionados no parágrafo anterior, será exigida pela instituição financeira oficial, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 24 desta lei, a prestação de garantias fidejussórias e garantias reais oferecidas pelos controladores do empreendimento.

 

Art. 7º Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros contar-se-ão a partir da operação do projeto aprovado, não podendo exceder a:

I - cinco anos, no caso de benefícios fiscais;

II - dez anos, no caso de benefícios financeiros;

 

Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação do incentivo financeiro de que trata o art. 6º, inciso II.

 

CAPÍTULO III

Das Condições Necessárias à Concessão do Benefício

Art. 8º Os pleiteantes aos incentivos previstos nesta lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade produtiva e ampliação ao Sistema de Valores;

c) elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária.

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor e do Zoneamento Ecológico- Econômico;

b) incorporação, ao processo produtivo, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.

III - de caráter espacial:

a) promoção de interiorização da atividade econômica, dentro dos critérios de viabilidade;

b) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas, à natureza do empreendimento;

c) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

 

§ Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata esta lei serão definidos em regulamento.

 

§ 2º O regulamento desta lei poderá estabelecer outras condições necessárias à concessão dos benefícios, quando de sua individualização.

 

CAPÍTULO IV

Da Habilitação

Art. 9º A verificação de condições de habilitação aos incentivos previstos nesta lei, a serem preenchidas pelos beneficiários, caberá, dentre outras atribuições que lhe sejam conferidas:

I - à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ , quando da concessão dos incentivos de que tratam os incisos I, II e IV, do art. 6º desta lei;

II - à Secretaria de Estado de Produção – SEPRO – quando se tratar da hipótese contida no inciso III, do art. 6º desta lei.

II - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, quando se tratar da hipótese contida no inciso III, do art. 6º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012)

 

Art. 10. Para habilitação aos incentivos previstos no art. 6º, quando implantados na forma da legislação pertinente, deverão ser apresentadas à Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre, objeto do art. 11:

I - solicitação, sob a forma do projeto fundamentado, da qual constem os indicadores a que alude o art. 8º desta lei; (NR)

II - apresentação da Certidão Negativa de Débito das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual;

III - do cumprimento das obrigações pactuadas com a instituição financeira oficial, mediante atestado de idoneidade cadastral a ser emitido por essa instituição de crédito.

 

Parágrafo único. A solicitação mencionada no inciso I deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivo às Atividades industriais no Estado do Acre de que trata o art. 11 desta lei, após parecer prévio de sua Câmara Técnica.

 

CAPÍTULO V

Da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre

Art. 11. Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre, a ser coordenada pela SEPLAN e secretariada pela SEPRO, tendo por objetivos:

Art. 11. Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, a ser coordenada pela SEDENS, tendo por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

I - dispor sobre a política de incentivos do Estado do Acre para a área industrial.

II - acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento.

II – atender à solicitação formal do poder executivo estadual para: (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

a) acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento; (Incluído pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

b) estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado; e (Incluído pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

c) apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

III - estabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado.

III – propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, doação, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos; (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

IV - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos.

IV – deliberar sobre cartas consultas e/ou projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente; (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

V - apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais.

V – editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro; e (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

VI - deliberar sobre cartas consultas e projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente.

VI – elaborar e revisar seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

VII - editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de cartas consultas, de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeiro. (Revogado pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

VIII - elaborar seu Regimento Interno. (Revogado pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

 

Art. 12. A composição da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre será definida pelo regulamento desta lei, sendo seus membros nomeados através de Decreto Governamental.

 

§ 1º O trabalho desenvolvido pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre não é remunerado, possuindo caráter honorífico.

 

§ 2º A Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre será assessorada por uma Câmara Técnica, integrada por técnicos designados pelos órgãos que a comporão.

 

§ 3º Caberá à Câmara Técnica avaliar, anualmente, os efeitos dos impactos da política de incentivo estabelecida nesta lei, encaminhando relatórios à Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre.

 

§ 4º No prazo de até trinta dias, a partir da edição do regulamento desta lei, a Comissão da Política de Incentivo às atividades Industriais no Estado do Acre apresentará ao Chefe do Poder Executivo o seu Regimento Interno, para aprovação, através de Decreto Governamental.

 

CAPÍTULO VI

Do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS

Art. 13. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre – FDS, com as seguintes finalidades:

I - estimular e incentivar:

a) o setor industrial, agroindustrial, agropecuária, agroflorestal, florestal e extrativo-vegetal;

b) a infraestrutura pública e privada;

c) o aumento da capacitação tecnológica;

d) a qualidade e produtividade dos recursos naturais do Estado do Acre, visando a sua maior competitividade.

II - financiar estudos e diagnósticos que tenham por objetivo subsidiar planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

III - financiar a implantação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

IV - financiar novos empreendimentos industriais, agroindustriais, agropecuários, agroflorestais, florestais e extrativo-vegetais que vierem a se instalar no Estado ou a ampliação dos já existentes, de acordo com condições estabelecidas por esta lei e em regulamento.

V - fomentar, estimular, apoiar, incentivar, subvencionar e financiar os setores de comércio e serviços, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Parágrafo único. Aplica-se ao inciso V do caput deste artigo somente o Capítulo VI desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS terá as seguintes fontes:

I - dotações fixadas no Orçamento do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

III - recursos de origem interna ou externa, não reembolsáveis;

IV - recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos, de fontes internas ou externas;

V - cobranças das taxas previstas no art. 25;

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Art. 15. Os recursos do FDS serão geridos pela SEPLAN.

Art. 15. Os recursos do FDS serão geridos pela SEDICT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)

Art. 15. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS será gerido pela SEDENS, à qual fica vinculado. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Parágrafo único. O FDS estará vinculado administrativamente à SEPLAN .

Parágrafo único. O FDS estará vinculado administrativamente à SEDICT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011) (Revogado pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Art. 16. Os estímulos financeiros serão destinados exclusivamente às empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Acre.

Art. 16. Os estímulos financeiros e econômicos serão destinados exclusivamente às empresas industriais, comerciais e de serviços com sede, foro e domicílio fiscal no Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Parágrafo único.  O fomento aos setores de comércio e serviços com recursos do FDS se dará por meio de incentivo financeiro direto não-reembolsável, financiamento, subvenção, convênio ou outros ajustes, na forma do regulamento, limitado aos recursos existentes no Fundo. (Incluído pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, à Secretaria de Estado da Fazenda, que posteriormente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação. (NR)

Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência e Tecnologia – SEDICT à Secretaria de Estado da Fazenda que, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para apreciação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)

Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela SEDENS à SEFAZ, a qual, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 04/04/2012) 

 

Art. 18. O saldo positivo apurado do FDS, por ocasião do balanço, é transferido para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais do Estado do Acre, semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual.

Art. 19. Durante o período de fruição dos benefícios previstos nesta lei, os beneficiários de incentivo fiscal deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, e semestralmente, certidão negativa de débito ou de regularidade fiscal junto a fazenda estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

 

Art. 20. Cessarão os incentivos para os beneficiários que, no decorrer do período de fruição, deixarem de atender às condições formuladas para a concessão do benefício, bem como não apresentarem as certidões a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 21. Constatado o recebimento do incentivo sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, ficará o beneficiário obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios, acrescido de correção monetária, juros legais e multa de dez por cento, a ser calculada sobre o valor mobilizado.

 

Art. 22. A critério da Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado no Acre e mediante pleito fundamentado, o projeto poderá ser revisto sempre que condições de mercado, alterações tecnológicas ou outras notórias situações conjunturais assim o exigirem, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 23. As condições e encargos financeiros das operações previstas no art. 6º, inciso II, serão definidos no regulamento desta lei.

 

§ 1º Na concessão de crédito, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos na legislação vigente ou ao custo de captação.

 

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ creditar, em conta especial do FDS, os recursos destinados à aplicação do instrumento previsto no art. 6º, inciso II, desta lei.

 

Art. 24. A operacionalização e a fiscalização da aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior competirão ao agente depositário do fundo, instituição financeira oficial, que emitirá relatórios mensais e os enviará à Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre.

Art. 24. O acompanhamento dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior competirá a SEFAZ, por meio de relatórios mensais gerados pelo agente depositário do fundo, instituição financeira oficial. (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

 

Parágrafo único. A SEFAZ encaminhará cópia dos relatórios gerados pelo agente depositário à Comissão de Políticas de Incentivo às Atividades Industriais no Estado. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

 

Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos incidirá a taxa de administração de até três por cento, destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre, na forma estabelecida em regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.

Art. 25. Sobre o valor dos benefícios fiscais e financeiros concedidos incidirá a taxa de administração de três por cento, destinados à cobertura de despesas de operacionalização da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado, na forma estabelecida em regulamento, destinados a formação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS. (Redação dada pela Lei nº 2.872, de 17/07/2014) 

 

Art. 26. Os benefícios fiscais atualmente vigentes deverão ser reavaliados, para adaptação, no que couber aos termos desta lei, no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação de seu regulamento.

 

Art. 27. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus tributário, com base em legislação local e que possa prejudicar a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Estado do Acre, o Poder Executivo poderá adotar, ouvida a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais do Estado, as medidas necessárias à proteção da economia estadual.

 

§ 1º Quando as medidas a serem adotadas à proteção da economia estadual, seja no âmbito de incentivos fiscais ou financeiros recaírem sobre a arrecadação referente a Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, será observada a forma de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, segundo os termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 janeiro de 1975.

 

§ 2º Os mecanismos estatuídos por esta lei que implicarem em renúncia de receita observarão os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo que o impacto orçamentário de que trata o artigo referido deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 28. A Política de Incentivo às Atividades Industriais implementada por esta lei, em nenhuma hipótese gerará direito a quaisquer créditos por parte dos beneficiados.

 

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, no orçamento da SEPLAN, destinado a promover a constituição dos recursos discriminados no art. 6º, inciso II.

 

Art. 30. O Poder Executivo editará, no prazo de sessenta dias, os atos necessários à regulamentação desta lei.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as Leis ns. 1.019, de 21 de janeiro de1992 e 1.141, de 29 de julho de 1994.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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