
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2526, de 29 de dezembro 2011
Altera a Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de saúde do Estado do Acre.
Lei Ordinária
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
Modificada pela Lei nº 2.549, de 04 de Abril de 2012.
LEI Nº 2.526, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de saúde do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 10 e 22 da Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre a gestão democrática do sistema público de saúde do Estado do Acre, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
...
Parágrafo único. É assegurada à sociedade, por intermédio de sua representatividade, participar com o poder público do estabelecimento e fiscalização das políticas públicas de saúde e da aplicação dos seus recursos.
...
Art. 4º ...
...
II - gestão descentralizada, com autonomia para a unidade de saúde elaborar:
...
c) o Plano de Trabalho Anual - PTA, que define a aplicação dos recursos financeiros na unidade de saúde.
...
Art. 7º ...
...
III - elaboração do PDUS e do PTA;
...
Art. 10 ...
...
§ 2º O gerente administrativo da unidade de saúde será representante dos gestores no conselho.
...
Art. 22 ...
...
VI - apresentar, trimestralmente, em audiência pública, a produtividade hospitalar e o alcance das metas pactuadas;
VII - analisar a gestão dos suprimentos de fundos e bens recebidos, bem como os serviços prestados na unidade;
...” (NR)
Art. 2º O conselho gestor da unidade de saúde, órgão integrante da estrutura administrativa de cada unidade de saúde da SESACRE e da FUNDHACRE, passa a se denominar conselho popular de saúde.
Art. 3º Ficam a SESACRE e a FUNDHACRE autorizadas a assumir a gestão financeira e os negócios jurídicos decorrentes da extinção da competência para execução financeira por parte dos então conselhos gestores das unidades de saúde.
Art. 4º Observada Instrução Normativa da SESACRE ou da FUNDHACRE, em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades de saúde da SESACRE ou da FUNDHACRE, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º As unidades de saúde destinatárias de dotações atuarão como unidades gestoras, realizando atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Os titulares das unidades de saúde, na qualidade de ordenadores de despesas, estão sujeitos à tomada ou prestação de contas anual, devendo:
I - submeter à SESACRE ou à FUNDHACRE, após apreciação do conselho popular de saúde, a proposta orçamentária e as solicitações de abertura de créditos adicionais, que deverão ser elaboradas de acordo com as instruções, nas épocas e condições determinadas;
II - remeter à SESACRE ou à FUNDHACRE, conforme instruções, e após apreciação do conselho popular de saúde, os relatórios referentes à execução orçamentária e financeira, como também dados estatísticos do período, a fim de permitir o acompanhamento das atividades da unidade durante a execução do orçamento-programa;
III - manter contabilidade sintética e analítica para a prestação de contas à área de controle interno, bem como para atendimento de informações solicitadas pela SESACRE ou pela FUNDHACRE sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e
IV - observar os limites orçamentários na aplicação dos recursos distribuídos, na forma da legislação em vigor e das instruções emanadas pela SESACRE ou pela FUNDHACRE.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para que a SESACRE e a FUNDHACRE adaptem seus procedimentos ao disposto na presente lei.
Art. 5º O prazo para que a SESACRE e a FUNDHACRE adaptem seus procedimentos ao disposto na presente lei será definido em decreto do chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 04/04/2012)
Parágrafo único. Durante a transição a que se refere o caput, os Conselhos Populares de Saúde ficam autorizados a atuar como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos transferidos, podendo utilizar, para esse efeito, das respectivas disposições no texto originário da Lei n. 1.910, de 31 de julho de 2007, que institui o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde Estaduais e na Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 2.549, de 04/04/2012)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei n. 1.910, de 31 de julho de 2007, que instituiu o programa de autonomia financeira das unidades de saúde estaduais.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2011.