
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1910, de 31 de julho 2007
Institui o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde Estaduais.
Lei Ordinária
31/07/2007
03/08/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.910, DE 31 DE JULHO DE 2007
“Institui o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde Estaduais.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das unidades de saúde integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, visando à melhoria de qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Serão beneficiárias do Programa as unidades de saúde que tenham Conselhos Gestores regulamentados e instalados.
Parágrafo único. Os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde atuarão como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos transferidos.
Art. 3º O Programa será financiado com recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado do Acre, Órgão 821 – Secretaria de Estado de Saúde, Unidade 607 – Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e Unidade 302 – FUNDHACRE, e será regulamentado mediante decreto.
Parágrafo único. Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo e permanente, prestação de serviços, encargos sociais e tributos.
Art. 4º A gestão dos recursos pela unidade de saúde obedecerá, seqüencialmente, aos seguintes procedimentos:
I - elaboração do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Saúde - PDUS, com participação de representantes dos usuários, dos servidores e da gerência da unidade, baseando-se nos princípios, diretrizes e normas do SUS e nas orientações contidas em instrução normativa;
II - análise e aprovação do PDUS pela coordenação do Programa de Autonomia Financeira das Unidades de Saúde Estaduais e por órgãos da estrutura organizacional da SESACRE e FUNDHACRE, definidos em instrução normativa para desempenharem essa função;
III - realização das despesas aprovadas no PDUS; e
IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos em instrução normativa.
Parágrafo único. A aprovação do PDUS será pré-requisito para a liberação dos recursos do FUNDES ou da FUNDHACRE e observará orientações contidas em instrução normativa, com o objetivo de solucionar problemas de ordem técnica que possam ocasionar desvio das finalidades do programa e a não aprovação da prestação de contas da unidade.
Art. 5º Ficam a SESACRE e a FUNDHACRE autorizadas a não transferir os recursos para as unidades de saúde que deixarem de realizar os seguintes procedimentos: I - efetuar seu cadastro, bem como o de sua unidade executora, na forma e nos prazos estabelecidos em instrução normativa;
II - executar os recursos com observância da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre normas para licitações e contratos da administração pública e da instrução normativa regulamentadora do Programa; ou
III - apresentar prestação de contas, na forma e nos prazos estabelecidos na instrução normativa a que alude o inciso IV do art. 4º.
Parágrafo único. No caso de suspensão da transferência, a SESACRE ou a FUNDHACRE, conforme o caso, assumirá provisoriamente a gestão da unidade, apurando em procedimento administrativo as causas e as responsabilidades.
Art. 6º Na hipótese da prestação de contas do Conselho Gestor não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a SESACRE ou FUNDHACRE, conforme o caso, estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para a sua regularização ou apresentação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e suspensão dos repasses, na forma do art. 5º.
Parágrafo único. O responsável pela prestação de contas que inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 7º A SESACRE, a FUNDHACRE e os órgãos de controle interno do Poder Executivo fiscalizarão os recursos transferidos de que trata esta lei.
Art. 8º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SESACRE, à FUNDHACRE ou aos órgãos de controle interno do Poder Executivo as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre