
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2398, de 22 de dezembro 2010
Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei n. 2.260, de 31 de março de 2010 e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/12/2010
24/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei n. 2.260, de 31 de março de 2010 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei n. 2.260, de 31 de março de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores públicos da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 6º …
§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador.
...
§ 3° Os cargos de gestor de políticas públicas e técnico em gestão pública do quadro de pessoal da FEM, criados pela Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, Anexos V e IX, e suas alterações posteriores, serão disciplinados por lei específica.
Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
...
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da FEM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I - especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador: possuir escolaridade de nível superior, conforme habilitações requeridas para as respectivas atribuições descritas em edital ou em regime jurídico próprio aplicável ao cargo;
...
Art. 15. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
...
Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
...
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
...
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
...
Art. 22. ...
§ 1° A percepção da GAC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
...
Art. 26. …
I - de quarenta horas semanais, para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e ...”(NR)
Art. 2° Os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei n. 2.260, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências Salariais
QUADRO DA FEM | GRUPOS OCUPACIONAIS | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA SALARIAL |
QUADRO DE PESSOAL |
Nível Superior |
Especialista em Políticas Culturais Analista Administrativo e Operacional Advogado Arquiteto Contador | Especial |
1 a 3 |
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
Nível Médio |
Técnico em Políticas Culturais Técnico Administrativo e Operacional | Especial |
1 a 3 | |
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I |
ANEXO II
LINHAS DE PROMOÇÃO
|
ANEXO III
Tabelas de Vencimentos
a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado, Arquiteto e Contador
...
ANEXO IV
Quantificação dos Cargos
CARGO | QUANTIDADE |
Especialista em Políticas Culturais | 40 |
Analista Administrativo e Operacional | 30 |
Arquiteto | 1 |
Advogado | 2 |
Contador | 1 |
Técnico em Políticas Culturais | 140 |
Técnico Administrativo e Operacional | 40 |
Total | 254 |
ANEXO VI
Adicional de Titulação
TITULAÇÃO | |
CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO | ESCOLARIDADE |
Técnico em Políticas Culturais Técnico Administrativo e Operacional Máximo 20 % |
Superior = 20% |
Especialista em Políticas Culturais Analista Administrativo e Operacional Advogado Arquiteto Contador Máximo 20% |
Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15% Doutorado = 20% |
”(NR)
Art. 3° A Lei n. 2.260, de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:
“ANEXO VII
Linhas de Transformações dos Cargos
(art. 3° e Anexos II, V e IX da Lei 1.704/2006)
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Cargo | Cargo |
Bibliotecário Historiador Museólogo | Especialista em Políticas Culturais |
Administrador Analista de Suporte Técnico Arquivista | Analista Administrativo e Operacional |
”(NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre