Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2398, de 22 de dezembro 2010

Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei n. 2.260, de 31 de março de 2010 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/2010

Data de Publicação:

24/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 “Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei  n. 2.260, de 31 de março de 2010 e dá outras  providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei n. 2.260, de 31 de março de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores públicos da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour – FEM, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

“Art. 6º

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador.

...

§ 3° Os cargos de gestor de políticas públicas e técnico em gestão pública do quadro de pessoal da FEM, criados pela Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, Anexos V e IX, e suas alterações posteriores, serão disciplinados por lei específica.

 

Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

...

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da FEM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

 

I - especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador: possuir escolaridade de nível superior, conforme habilitações requeridas para as respectivas atribuições descritas em edital ou em regime jurídico próprio aplicável ao cargo;

... 

Art. 15. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

...

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

...

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

...

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

...

Art. 22. ...

 

§ 1° A percepção da GAC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

...

Art. 26. …

I - de quarenta horas semanais, para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e ...”(NR)

 

Art. 2° Os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei n. 2.260, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “ANEXO I

Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências Salariais

QUADRO DA FEM

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA SALARIAL

 

 

  

QUADRO DE PESSOAL

 

  

Nível Superior

 

Especialista em Políticas Culturais

Analista Administrativo e Operacional Advogado

Arquiteto Contador

Especial

 

 

 1 a 3

IV

III

II

I

 

  

Nível Médio

 

  

Técnico em Políticas Culturais Técnico Administrativo e Operacional

Especial

 

 

1 a 3

IV

III

II

I

 

 

ANEXO II

LINHAS DE PROMOÇÃO

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

CLASSE ESPECIAL

Especialista em Políticas Culturais I

Especialista em Políticas Culturais II

Especialista em Políticas Culturais III

Especialista em Políticas Culturais IV

Especialista em Políticas Culturais Especial

Analista Administrativo e Operacional I

Analista Administrativo e Operacional II

Analista Administrativo e Operacional III

Analista Administrativo e Operacional

IV

Analista Administrativo e Operacional

Especial

Advogado I

Advogado II

Advogado III

Advogado IV

Advogado Especial

Arquiteto I

Arquiteto II

Arquiteto III

Arquiteto IV

Arquiteto Especial

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador Especial

Técnico em Políticas Culturais

I

Técnico em Políticas Culturais II

Técnico em Políticas Culturais

III

Técnico em Políticas Culturais

IV

Técnico em Políticas Culturais Especial

Técnico Administrativo e Operacional I

Técnico Administrativo e Operacional II

Técnico Administrativo e Operacional III

Técnico Administrativo e Operacional IV

Técnico Administrativo e Operacional Especial

 

 

ANEXO III

Tabelas de Vencimentos

a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado, Arquiteto e Contador

...

ANEXO IV

Quantificação dos Cargos 

CARGO

QUANTIDADE

Especialista em Políticas Culturais

40

Analista Administrativo e Operacional

30

Arquiteto

1

Advogado

2

Contador

1

Técnico em Políticas Culturais

140

Técnico Administrativo e Operacional

40

Total

254

 

ANEXO VI

Adicional de Titulação

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

Técnico em Políticas Culturais Técnico Administrativo e Operacional

Máximo 20 %

 

Superior = 20%

Especialista em Políticas Culturais Analista Administrativo e Operacional

Advogado

Arquiteto Contador

 Máximo 20%

 

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5%                   Mestrado = 15%                              Doutorado = 20%

                                                                                                                                         ”(NR)

 

Art. A Lei n. 2.260, de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:

 

“ANEXO VII

Linhas de Transformações dos Cargos

(art. e Anexos II, V e IX da Lei 1.704/2006)

SITUAÇÃO   ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Cargo

Bibliotecário Historiador Museólogo

 Especialista em Políticas Culturais

Administrador

Analista de Suporte Técnico Arquivista

 Analista Administrativo e Operacional

                                                                                                                                                                         ”(NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos