Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2260, de 31 de março 2010

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR para os servidores públicos da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/03/2010

Data de Publicação:

05/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10265, de 05/04/2010

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2398, de 22 de dezembro 2010

LEI Nº 2.260, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR para os servidores públicos da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FEM

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.  

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da FEM e legislação vigente da administração pública do Estado. 

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da FEM. 

 

§ 3º O PCCR visa prover a FEM com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante: 

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população. 

 

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado: 

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da FEM, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linhas de promoção;

III - tabelas de vencimentos; e

IV - quantificação dos cargos. 

 

Art. 3º O quadro de pessoal da FEM fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei. 

 

Art. 4º As linhas de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal da FEM ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei. 

 

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da FEM ficam determinadas nos Anexos III e IV desta lei. 

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 6º O quadro de pessoal da FEM é composto pelos seguintes grupos ocupacionais: 

I - grupo ocupacional de Nível Superior; e

II - grupo ocupacional de Nível Médio. 

 

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado e contador.

§ 1° Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

§ 2° Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional. 

 

§ 3° Os cargos de gestor de políticas públicas e técnico em gestão pública do quadro de pessoal da FEM, criados pela Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, Anexos V e IX, e suas alterações posteriores, serão disciplinados por lei específica. (Incluído pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010

 

Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

Art. 7º Os cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências salariais possuem níveis crescentes, de 1 a 3. 

 

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da FEM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal da FEM dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010

I - especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado e contador: possuir escolaridade de nível superior;

I - especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador: possuir escolaridade de nível superior, conforme habilitações requeridas para as respectivas atribuições descritas em edital ou em regime jurídico próprio aplicável ao cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010

II - técnico em políticas culturais: possuir escolaridade profissional técnica de nível médio; e

III - técnico administrativo e operacional: possuir escolaridade de nível médio.

 

Art. 9º O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, incluindo-se o que for definido no edital do concurso. 

 

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da FEM não poderá ser afastado do município de lotação inicial. 

 

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo. 

 

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional na FEM;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal. 

 

Art. 13. O diretor presidente da FEM constituirá a comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo. 

 

Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor presidente da FEM, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação. 

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 15. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

Art. 15. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei. 

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto, contador, técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento. 

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o servidor exerça a sua atividade. 

 

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado e contador serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010

I - promoção para a Classe II: 

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.

II - promoção para a Classe III: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da FEM;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

III - promoção para a Classe IV: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da FEM, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

IV - promoção para a Classe Especial: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da FEM, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado e contador, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010

 

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível médio de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: 

I - promoção para a Classe II: 

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

II - promoção para a Classe III: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

III - promoção para a Classe IV: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

IV - promoção para a Classe Especial: 

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da FEM, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção. 

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, nomeados para cargos de gestão da FEM, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção. 

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

 

Art. 19. Os vencimentos dos servidores da FEM correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 

 

Art. 20. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da FEM observará: 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos. 

 

SEÇÃO II

Das Vantagens

 

Art. 21. Além do vencimento básico, os servidores da FEM farão jus às seguintes vantagens: 

I - Gratificação de Atividade Cultural;

II - Gratificação de Sexta-Parte;

III - Adicional de Titulação; e

IV - Prêmio Anual por Resultados. 

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores da FEM os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre. 

 

Art. 22. A Gratificação de Atividade Cultural – GAC será devida aos servidores ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, técnico em políticas culturais que exerçam atividades específicas da área cultural, conforme critérios estabelecidos em Portaria da Diretoria da FEM e valores discriminados no Anexo V.

 

§ 1º A percepção da GAC é acumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

§ 1° A percepção da GAC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

§ 2º O valor da GAC será incorporado aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. 

 

Art. 23. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual. 

 

Art. 24. O Adicional de Titulação de, no máximo, vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VI desta lei. 

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo. 

 

§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.  

 

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação. 

 

§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. 

 

Art. 25. O Prêmio Anual por Resultados será pago aos servidores do quadro de pessoal da FEM no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo, podendo ser dividido em até duas parcelas. 

 

Parágrafo único. A Diretoria da FEM implantará o regulamento da concessão do prêmio até trinta dias após a aprovação desta lei. 

 

SEÇÃO III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 26. O regime de trabalho dos servidores da FEM será: 

I - de quarenta horas semanais, para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado e contador, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e

I - de quarenta horas semanais, para os ocupantes dos cargos de especialista em políticas culturais, analista administrativo e operacional, advogado, arquiteto e contador, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

II - de trinta horas semanais, para os ocupantes do cargo de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades do cargo e das atribuições e responsabilidades.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de técnico em políticas culturais e técnico administrativo e operacional poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública, observado o seguinte:

a) pagamento na rubrica Complementação de Horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento, sobre o vencimento básico do servidor; e 

b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba complementação de horas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores da FEM, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei. 

 

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. 

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I
Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências Salariais


QUADRO DA FEM

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA SALARIAL



QUADRO DE PESSOAL



Nível Superior

  • Especialista em Políticas Culturais

  • Analista Administrativo e Operacional

  • Advogado

  • Contador

Especial




1 a 3

IV

III

II

I




Nível Médio

  • Técnico em Políticas Culturais

  • Técnico Administrativo e Operacional

Especial



1 a 3

IV

III

II

I

 

 

ANEXO I
Estrutura e Composição, segundo os Cargos, Classes e Referências Salariais


QUADRO DA FEM

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA SALARIAL




QUADRO DE PESSOAL



Nível Superior

  • Especialista em Políticas Culturais

  • Analista Administrativo e Operacional

  • Advogado

  • Arquiteto
  • Contador

Especial




1 a 3

IV

III

II

I




Nível Médio

  • Técnico em Políticas Culturais

  • Técnico Administrativo e Operacional

Especial



1 a 3

IV

III

II

I

(Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

ANEXO II
LINHAS DE PROMOÇÃO

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

CLASSE ESPECIAL

Especialista em Políticas Culturais I

Especialista em Políticas Culturais II

Especialista em Políticas Culturais III

Especialista em Políticas Culturais IV

Especialista em Políticas Culturais Especial

Analista Administrativo e Operacional I

Analista Administrativo e Operacional II

Analista Administrativo e Operacional III

Analista Administrativo e Operacional IV

Analista Administrativo e Operacional Especial

Advogado I

Advogado II

Advogado III

Advogado IV

Advogado Especial

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador Especial

Técnico em Políticas Culturais I

Técnico em Políticas Culturais II

Técnico em Políticas Culturais III

Técnico em Políticas Culturais IV

Técnico em Políticas Culturais Especial

Técnico Administrativo e Operacional I

Técnico Administrativo e Operacional II

Técnico Administrativo e Operacional III

Técnico Administrativo e Operacional IV

Técnico Administrativo e Operacional Especial

 

ANEXO II
LINHAS DE PROMOÇÃO

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE IV

CLASSE ESPECIAL

Especialista em Políticas Culturais I

Especialista em Políticas Culturais II

Especialista em Políticas Culturais III

Especialista em Políticas Culturais IV

Especialista em Políticas Culturais Especial

Analista Administrativo e Operacional I

Analista Administrativo e Operacional II

Analista Administrativo e Operacional III

Analista Administrativo e Operacional IV

Analista Administrativo e Operacional Especial

Advogado I

Advogado II

Advogado III

Advogado IV

Advogado Especial

Arquiteto I

Arquiteto II

Arquiteto III

Arquiteto IV

Arquiteto Especial

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador Especial

Técnico em Políticas Culturais I

Técnico em Políticas Culturais II

Técnico em Políticas Culturais III

Técnico em Políticas Culturais IV

Técnico em Políticas Culturais Especial

Técnico Administrativo e Operacional I

Técnico Administrativo e Operacional II

Técnico Administrativo e Operacional III

Técnico Administrativo e Operacional IV

Técnico Administrativo e Operacional Especial

(Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

ANEXO III
Tabelas de Vencimentos

a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado e Contador

Referência Salarial Classe

1

2

3

Classe Especial

4.468,78

4.692,22

4.915,66

Classe IV

3.910,18

4.105,69

4.301,20

Classe III

3.351,59

3.519,16

3.686,74

Classe II

2.792,99

2.932,64

3.072,29

Classe I

2.234,39

2.346,11

2.457,83

b) Técnico em Políticas Culturais e Técnico Administrativo e Operacional

Referência Salarial Classe

1

2

3

Classe Especial

1.305,00

1.370,25

1.435,50

Classe IV

1.160,00

1.218,00

1.276,00

Classe III

1.015,00

1.065,75

1.116,50

Classe II

870,00

913,50

957,00

Classe I

725,00

761,25

797,50

 

ANEXO III
Tabelas de Vencimentos

 

a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado e Contador
a) Especialista em Políticas Culturais, Analista Administrativo e Operacional, Advogado, Arquiteto e Contador
(Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

Referência Salarial Classe

1

2

3

Classe Especial

4.468,78

4.692,22

4.915,66

Classe IV

3.910,18

4.105,69

4.301,20

Classe III

3.351,59

3.519,16

3.686,74

Classe II

2.792,99

2.932,64

3.072,29

Classe I

2.234,39

2.346,11

2.457,83

 

b) Técnico em Políticas Culturais e Técnico Administrativo e Operacional

Referência Salarial Classe

1

2

3

Classe Especial

1.305,00

1.370,25

1.435,50

Classe IV

1.160,00

1.218,00

1.276,00

Classe III

1.015,00

1.065,75

1.116,50

Classe II

870,00

913,50

957,00

Classe I

725,00

761,25

797,50

 

ANEXO IV
Quantificação dos Cargos

CARGO

QUANTIDADE

Especialista em Políticas Culturais

40

Analista Administrativo e Operacional

30

Advogado

2

Contador

1

Técnico em Políticas Culturais

140

Técnico Administrativo e Operacional

40

Total

253

 

ANEXO IV
Quantificação dos Cargos

CARGO

QUANTIDADE

Especialista em Políticas Culturais

40

Analista Administrativo e Operacional

30

Arquiteto

1

Advogado

2

Contador

1

Técnico em Políticas Culturais

140

Técnico Administrativo e Operacional

40

Total

253

(Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

ANEXO V
Gratificação de Atividade Cultural

CARGO

VALOR

Técnico em Políticas Culturais

R$ 500,00

Especialista em Políticas Culturais

R$ 650,00

 

ANEXO VI
Adicional de Titulação

 

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

 

Técnico em Políticas Culturais 

Técnico Administrativo e Operacional

Advogado

Contador

Máximo 20%

 

Superior = 20%

Especialista em Políticas Culturais

Analista Administrativo e Operacional

Máximo 20%

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

ANEXO VI
Adicional de Titulação

TITULAÇÃO

CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO

ESCOLARIDADE

Técnico em Políticas Culturais

Técnico Administrativo e Operacional

Máximo 20%

Superior = 20%

Especialista em Políticas Culturais 

Analista Administrativo e Operacional

Advogado

Arquiteto

Contador

 

Máximo 20%

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5%

Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 (Redação dada pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

 

ANEXO VII
Linhas de Transformações dos Cargos 
(art. 3° e Anexos II, V e IX da Lei 1.704/2006)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CargoCargo

Bibliotecário

Historiador

Museólogo

Especialista em Políticas Culturais

Administrador 

Analista de Suporte Técnico

Arquivista

 

Analista Administrativo e Operacional

(Incluído pela Lei nº 2.398, de 22/12/2010)

Anexos