
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2004, de 9 de junho 2008
Institui o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira – CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Lei Ordinária
09/06/2008
19/06/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9828, de 19/06/2008
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2449, de 10 de outubro 2011
LEI Nº 2.004, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Institui o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira – CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública e Justiça Francisco Mangabeira – CIEPS, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 2º São objetivos do CIEPS, dentre outros:
I - promover a integração das instituições de ensino e pesquisa dos órgãos e entidades do Sistema Integrado de Segurança Pública Estadual - SISP;
II - promover o ensino policial integrado, a defesa e a promoção dos direitos humanos e dos princípios da ética e da cidadania;
III - disponibilizar profissionais capacitados e motivados para sua missão de prevenção à violência, reinserção social e repressão ao crime;
IV - estimular o estudo e a pesquisa na área de segurança pública e justiça, possibilitando o acesso a novos procedimentos e tecnologias de prevenção e combate ao crime;
V - produzir e gerar conhecimento específico para a segurança pública e justiça, à proteção ao cidadão, ao patrimônio e a prevenção de riscos;
VI - promover a formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização constante dos profissionais de segurança pública do sistema penitenciário, oferecendo-lhes oportunidades de cursos, seminários, estágios, visitas técnicas e especializações, dentro e fora do Estado; e
VII - otimizar a utilização dos recursos humanos, administrativos e financeiros aplicados no aperfeiçoamento e manutenção do SISP.
§ 1º Para o alcance dos seus objetivos, o CIEPS buscará o estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa e considerará as práticas e os saberes comunitários, visando o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema.
§ 2º As práticas do CIEPS seguirão as diretrizes e as orientações normativas da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Departamento Nacional Penitenciário – DEPEN e do Ministério da Justiça, bem como as estabelecidas no planejamento estratégico do SISP.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DO CENTRO INTEGRADO
Art. 3º O CIEPS será composto de:
I - Diretoria-Geral;
II - Conselho;
III - Divisão Pedagógica; e
IV - Divisão de Gestão Administrativa.
§ 1º A Direção Geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, com notório saber e reputação ilibada, que perceberá a remuneração estabelecida no art. 25, inciso II, da Lei Complementar n. 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A Direção Geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, com notório saber e reputação ilibada, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso IV do art. 25 da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 28/02/2011)
§ 1º A direção geral do CIEPS terá como titular um profissional de nível superior, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II, do art. 25, da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 2.449, de 10/10/2011)
§ 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I - um oficial superior da Polícia Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Acre;
II - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
III - um delegado de Polícia, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do secretário de Estado de Segurança Pública;
IV - um representante do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, nomeado pelo governador do Estado, por indicação do diretor-presidente do IAPEN;
V - o diretor-geral do CIEPS;
VI - o coordenador pedagógico do CIEPS; e
VII – um perito criminal e um perito médico legista nomeado pelo governador do Estado, por indicação do Conselho de Peritos Oficiais.
§ 3º A Divisão Pedagógica terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área pedagógica.
§ 4º A Divisão de Gestão Administrativa terá por titular um profissional com notório saber, reputação ilibada e comprovada experiência na área de gestão ou administração.
§ 5º No caso de militar estadual exercer um dos cargos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, perceberá a vantagem do inciso II do § 3º do art. 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao diretor-geral do CIEPS, dentre outros, a direção geral do órgão, de acordo com os princípios e objetivos definidos nesta lei.
Art. 6º O Conselho é responsável pela elaboração do Plano de Trabalho do CIEPS, competindo-lhe acompanhar e avaliar a execução do planejamento, corrigindo e redefinindo as metas e os programas em curso.
Art. 7º A Divisão Pedagógica é a responsável pela definição dos conteúdos programáticos e da metodologia de execução dos seminários, dos cursos presenciais e à distância, dos estágios, das pesquisas e de quaisquer outras atividades de ensino e pesquisa do CIEPS.
Art. 8º A Divisão de Gestão Administrativa é a responsável pelo controle patrimonial, material e de pessoal em atuação no CIEPS, bem como pelo apoio logístico a todas as atividades de ensino e pesquisa.
Capítulo IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º O quadro de pessoal permanente do CIEPS será composto por servidores do Estado, na quantidade e necessidade dos serviços do órgão.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As competências, atribuições, atividades e o patrimônio da Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP e do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militar - CEIBM ficam transferidos ao CIEPS.
Parágrafo único. Os cursos que já tenham sido iniciados nos órgãos de que trata o caput terão continuidade até sua conclusão, não se permitindo, a partir desta lei, o início de nova atividade de ensino ou pesquisa nesses órgãos.
Art. 11. Os procedimentos, a operacionalização, as rotinas e os fluxos de trabalho do CIEPS serão propostos pelo Conselho e aprovados através de decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Os arts. 65, 69 e 70 da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...
...
III - terceira fase: freqüência e aproveitamento em curso de formação policial, realizado no CIEPS.
Art. 69. Terá sua matrícula cancelada no CIEPS o candidato que incorrer em uma das seguintes situações:
...
II – transgredir norma disciplinar do CIEPS;
...
Art. 70. Cumpridas todas as fases do concurso, proceder-se-á à classificação final, que será encaminhada pelo diretor-geral do CIEPS ao secretário de Estado de Segurança Pública, para homologação do resultado.” (NR) |
Art. 13. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
719.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
719.006.00.000.0000.0000.0000 - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO E PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA FRANCISCO MANGABEIRA - CIEPS
719.006.06.000.0000.0000.0000 - SEGURANÇA PÚBLICA
719.006.06.128.0000.0000.0000 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
719.006.06.128.2037.0000.0000 - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
719.006.06.128.2037.2420.0000 - Manutenção das Atividades do Centro Integrado de Ensino e Pesquisa do Sistema de Segurança Pública - CIEPS
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.14.00 - Diárias - Civil - RP (100)..........5.000,00
3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100)..........25.000,00
3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria - RP (100) ..........10.000,00
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - RP (100)..........10.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)..........30.000,00
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)..........20.000,00
Art. 14. Os recursos necessários a execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
713 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
713.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
713.009.999999999.9999.9999 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RP (100)..........100.000,00
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 27 e 28 da Lei Complementar n. 34, de 18 de dezembro de 1991.
Rio Branco, 9 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre