
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1571, de 23 de julho 2004
Altera a Lei n. 1.029, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Marechal Thaumaturgo.
Lei Ordinária
23/07/2004
27/07/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8844, de 27/07/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.571, DE 23 DE JULHO DE 2004
“Altera a Lei n. 1.029, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Marechal Thaumaturgo.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.029, de 28 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Município de Marechal Thaumaturgo, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado do Município de Cruzeiro do Sul, no Vale do Juruá, com sede na localidade de mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir:
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Município de Marechal Thaumaturgo
ÁREA: 819.027,4071 hectares
PERÍMETRO: 499.966,18 m
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Município de Porto Walter;
LESTE: Municípios de Jordão e Tarauacá;
SUL: República do Peru; e
OESTE: República do Peru.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se no marco MT-05, localizado à margem esquerda do Igarapé Grajaú, na foz de um igarapé sem denominação, definido pelas coordenadas geográficas de longitude 72°43’50,24”WGr e latitude 08°40’22,00”S, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 75°WGr; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Grajaú até a sua nascente, com uma distância de 59.188,03 metros até o marco MT-06, de coordenadas geográficas 72°21’29,78WGr e 08°46’51,71S; deste, segue confrontando com o Município de Porto Walter, através do divisor de água entre os Rios Humaitá, Tejo e Tarauacá, com uma distância de 18.405,06 metros, passando pelos pontos de coordenadas: T-02B (72°18’11,03”WGr e 08°45’41,43S); T-02A (72°15’26,00”WGr e 08°43’26,42S) e T-02 (72°12’50,31”WGr e 08°42’02,96S); deste, segue confrontando com o Municípios de Tarauacá e Jordão, através do divisor de água entre os Rios Tarauacá e Juruá, até alcançar a margem esquerda do Rio Breu, com uma distância de 123.534,00 metros, passando pelos pontos de coordenadas: T-01 (72°08’38,49”WGr e 08°42’42,58S); J-13A (72°07’29,42”WGr e 08°49’42,64”S); J-13 (72°04’40,42”WGr e 08°52’05,28”S); J-12A (72°02’38,43”WGr e 08°54’01,47”S); J-12 (72°03’13,67”WGr e 08°56’02,33”S); J-11C (72°02’10,45”WGr e 08°56’41,35”S); J-11B (72°01’42,21”WGr e 08°58’15,08”S); J-11A (72°01’45,91”WGr e 09°00’07,32”S); J-11 (72°02’33,69”WGr e 09°01’43,17”S); J-10B (72°01’54,83”WGr e 09°04’07,86”S); J-10A (72°03’09,10”WGr e 09°08’33,08”S); J-10 (72°04’08,94 WGr e 09°09’20,70 S); J-09B (72°04’04,01”WGr e 09°10’30,86”S); J-09A (72°02’39,01”WGr e 09°11’52,70”S); J-09 (72°02’43,63”WGr e 09”12’48,40”S); J-08E (72°03’18,23”WGr e 09°12’53,60”S); J-08D (72°05’51,38”WGr e 09°17’35,51”S); J-08C (72°06’04,04”WGr e 09°18’28,29”S); J-08B (72°07’13,52”WGr e 09°19’07,56”S); J-08A (72°08’57,48”WGr e 09°22’09,49”S); J-08 (72°09’39,31”WGr e 09°23’37,82”S); J-07F (72°10’59,35”WGr e 09°23’19,23”S); J-07E (72°13’21,29”WGr e 09°24’54,17”S); J-07D (72°14’57,45”WGr e 09°26’40,24”S); J-07C (72°15’08,79”WGr e 09°27’09,00”S); J-07B (72°15’06,26”WGr e 09°27’33,77”S); J-07A (72°15’45,46”WGr e 09°28’24,27”S); J-07 (72°16’36,82”WGr e 09°28’25,65”S); J-06D (72°16’21,94”WGre09°29’14,60”S); J-06C (72°17’38,22”WGr e 09°29’35,88”S); J-06B (72°17’59,08”WGr e 09°30’18,09”S); J-06A (72°18’14,41”WGr e 09°30’30,32”S) e J-06 (72°20’24,14”WGr e 09°30’31,20”S); deste, segue confrontando com a República do Peru, com as seguintes distâncias: à jusante pela margem direita do Rio Breu até a sua foz, na margem direita do Rio Juruá, 76.480,00 metros até o marco MT-07, de coordenadas geográficas 72°42’52,27”WGr e 09°24’44,50”S, através de linha comum, 165.231,00 metros, passando pelo marco MT-08, de coordenadas geográficas 73°12’36,15”WGr e 09°24’48,58S, chegando ao marco MT-01, de coordenadas geográficas 73°07’44,30 WGr e 08°46’19,04”S; deste, segue por uma linha, confrontando com o Município de Porto Walter até alcançar a nascente do Igarapé Paratari, com azimute de 62°33’56” e distância de 810,75 até o marco MT-02, de coordenadas geográficas 73°07’20,68”WGr e 08°46’07,17”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Paratari até a sua foz na margem esquerda do Rio Juruá, com uma distância de 43.172,07 metros, até o marco MT-03, de coordenadas geográficas 72°48’51,16”WGr e 08°43’35,01”S; deste, segue por uma linha comum, confrontando com o Município de Porto Walter até alcançar a margem esquerda de um igarapé sem denominação, com azimute de 89°58’51” e distância de 4.510,36 metros até o marco MT-04, de coordenadas geográficas 72°46’23,86”WGr e 08°43’36,43”S; deste, segue à jusante pela margem direita de igarapé sem denominação até a sua foz, na margem esquerda do Igarapé Grajaú, com uma distância de 8.633,62 metros até o marco MT-05, inicial da descrição do perímetro.”(NR)
Art. 2º O Poder Executivo procederá à medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constantes do memorial descritivo de que trata o art. 1º da Lei n. 1.029, de 1992, no prazo de doze meses, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.540, de 29 de janeiro de 2004.
Rio Branco, 23 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre