
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1066, de 9 de dezembro 1992
Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1.031, de 28 de abril de 1992.
Lei Ordinária
09/12/1992
10/12/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5926, de 10/12/1992
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.066, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.031, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Bujari, em território desmembrado do Município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o Estado do Amazonas Começa no ponto em que a linha de divisa configurada pelo alinhamento do marco 04, estação SAT 9100'7 com Coordenadas LONG. 68º38'48,021" WGR e LAT. 09º02'56,569"S ao marco 05, estação SAT 91008 com coordenadas LOG. 67º30'58,936" WGR e LAT. 09º33'37,918"S, intercepta o Igarapé Sucuminá daí prossegue por este alinhamento até cruzar o Rio Antimari.
2. Com o município de Porto Acre Começa no ponto em que a divisa com o Estado do Amazonas intercepta o Rio Antimari daí segue a montante deste rio até a foz do Igarapé Vera Cruz, subindo por este até a sua nascente, daí por uma linha reta até o limite dos Seringais Empresa e Novo Andirá com o Projeto Humaitá no ponto de coordenadas LONG. 67º54'44" WGR e LAT. 09º40'21"S localizado no lote 140 da Gleba A, prossegue pela Fundiária Sul deste Projeto, na divisa com os Seringais Empresa e Panorama até encontrar o Ramal do Mutum.
3. Com o município de Rio Branco Começa no ponto em que a Fundiária Sul do Projeto Humaitá intercepta o Ramal do Mutum daí segue por este ramal até cruzar o Igarapé Redenção, prossegue a montante deste Igarapé a sua nascente, daí por um ramal até o Igarapé São Francisco, subindo este igarapé até sua nascente, daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé Extrema, no Riozinho do Andirá, prossegue a montante deste igarapé até sua nascente, por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Fundão seguindo o seu curso até a sua foz, no Rio Antimari, subindo este rio até a foz do Igarapé Rio Branco, continua montante deste igarapé, até a sua nascente.
4. Com o município de Sena Madureira Começa na nascente do Igarapé Rio Branco, afluente do Rio Antimari, daí pelo divisor de águas dos Rios Iáco e Antimari, até a nascente do Igarapé Sucuminá, prossegue a jusante deste até ser interceptado pela linha de divisa com o Estado do Amazonas, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre