
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1031, de 28 de abril 1992
Cria o município de Bujari, desmembrado do município de Rio Branco e fixa seus limites.
Lei Ordinária
28/04/1992
29/04/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5771, de 29/04/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1542, de 29 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1572, de 23 de julho 2004
LEI N. 1.031, DE 28 DE ABRIL DE 1992
"Cria o município de Bujari, desmembrado do município de Rio Branco e fixa seus limites." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Bujari, em território desmembrado do município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Bujari, em território desmembrado do Município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de novembro de 1991, o Município de Bujari, em território desmembrado do Município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.542, de 29/01/2004)
Art. 1º O Município de Bujari, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado do Município de Rio Branco, no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1.572, de 23/07/2004)
a) LIMITES MUNICIPAIS
a) LIMITES MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992) (Revogado pela Lei nº 1.542, de 29/01/2004)
1. Com o Estado do Amazonas:
Começa no ponto em que a linha da divisa configurada pelo alinhamento dos marcos 04 e 05, estabelecida pela Comissão Tripartite 1986/87 intercepta o Igarapé Sucuminá daí prossegue por este alinhamento até cruzar o Rio Antimari.
1. Com o Estado do Amazonas
Começa no ponto em que a linha de divisa configurada pelo alinhamento do marco 04, estação SAT 9100'7 com Coordenadas LONG. 68º38'48,021" WGR e LAT. 09º02'56,569"S ao marco 05, estação SAT 91008 com coordenadas LOG. 67º30'58,936" WGR e LAT. 09º33'37,918"S, intercepta o Igarapé Sucuminá daí prossegue por este alinhamento até cruzar o Rio Antimari. (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
2. Com o município de Rio Branco
- Distrito de Porto Acre
Começa no ponto em que a divisa com o Estado do Amazonas intercepta o Rio Antimari daí segue a montante deste rio até a foz do Igarapé Vera Cruz, subindo por este até a sua nascente, daí por uma linha reta até o ponto mais ocidental do Projeto Humaitá com coordenadas longitude 67º55'15" e latitude 09º39'32", prosseguindo pela fundiária sul deste projeto, até o Ramal do Mutum.
2. Com o município de Porto Acre
Começa no ponto em que a divisa com o Estado do Amazonas intercepta o Rio Antimari daí segue a montante deste rio até a foz do Igarapé Vera Cruz, subindo por este até a sua nascente, daí por uma linha reta até o limite dos Seringais Empresa e Novo Andirá com o Projeto Humaitá no ponto de coordenadas LONG. 67º54'44" WGR e LAT. 09º40'21"S localizado no lote 140 da Gleba A, prossegue pela Fundiária Sul deste Projeto, na divisa com os Seringais Empresa e Panorama até encontrar o Ramal do Mutum. (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
3. Com o município de Rio Branco
Começa no ponto em que a fundiária sul do Projeto Humaitá intercepta a Estrada do Mutum daí segue por este ramal até cruzar o Igarapé Redenção, prossegue a montante deste Igarapé até a sua nascente, daí por um ramal até o Igarapé São Francisco, subindo este igarapé até sua nascente, daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé Extrema, no Riozinho do Andirá, prossegue a montante deste igarapé até sua nascente, por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Fundão seguindo o seu curso até a sua foz, no Rio Antimari, subindo este rio até a foz do Igarapé Rio Branco, continua o montante deste igarapé, até a sua nascente.
3. Com o município de Rio Branco
Começa no ponto em que a Fundiária Sul do Projeto Humaitá intercepta o Ramal do Mutum daí segue por este ramal até cruzar o Igarapé Redenção, prossegue a montante deste Igarapé a sua nascente, daí por um ramal até o Igarapé São Francisco, subindo este igarapé até sua nascente, daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé Extrema, no Riozinho do Andirá, prossegue a montante deste igarapé até sua nascente, por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Fundão seguindo o seu curso até a sua foz, no Rio Antimari, subindo este rio até a foz do Igarapé Rio Branco, continua montante deste igarapé, até a sua nascente. (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
4. Com o município de Sena Madureira
Começa na nascente do Igarapé Rio Branco, afluente do Rio Antimari, daí pelo divisor de águas dos Rios Iaco e Antimari, até a nascente do Igarapé Sucuminá, prossegue a jusante deste até ser interceptado pela linha de divisa com o Estado do Amazonas, ponto de partida.
4. Com o município de Sena Madureira
Começa na nascente do Igarapé Rio Branco, afluente do Rio Antimari, daí pelo divisor de águas dos Rios Iáco e Antimari, até a nascente do Igarapé Sucuminá, prossegue a jusante deste até ser interceptado pela linha de divisa com o Estado do Amazonas, ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992) (Revogado pela Lei nº 1.542, de 29/01/2004)
Só existe o Distrito Sede.
Só existe o Distrito Sede. (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
IMÓVEL: Município de Bujari
ÁREA: 311.238,3350 hectares
PERÍMETRO: 349.965,76 m
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Terras do Estado do Amazonas e do Município de Sena Madureira (separado pelo Igarapé Sucumina);
LESTE: Municípios de Porto Acre e Rio Branco;
SUL: Município de Rio Branco; e
OESTE: Municípios de Rio Branco e Sena Madureira;
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se no marco B-09, localizado na divisa entre o Estados do Acre e Amazonas, à margem do Igarapé Sucumina, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 9º14’04,32 S e Longitude 68°11’24,73” WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69° WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Amazonas, até o ponto de cruzamento com o Rio Antimari; com o azimute de 113°02’48” e distância de 29.632,67 metros, até o marco PA-82, de coordenadas geográficas 67°56’30,04” WGr e 09°20’19,67” S; deste, segue subindo o Rio Antimari, até a foz do Igarapé Vera Cruz, por uma distância de 16.261,00 metros,até o marco PA-81, de coordenadas geográficas 68°03’04 WGr e 09°21’35” S; deste, segue subindo o Igarapé Vera Cruz, até a sua nascente, por uma distância de 33.687,00 metros, até o marco PA-80, de coordenadas geográficas 68°05’25” WGr e 09°33’28” S; deste, segue confrontando com o município de Porto Acre, através de uma linha, até encontrar a demarcação do perímetro do Projeto de Colonização Humaitá, com o azimute de 122°05’13”e distância de 23.311,26 metros, até o PA-79, de coordenadas geográficas 67°54’36” WGr e 09°40’09” S; deste, segue confrontando ainda com terras do município de Rio Branco, através da linha demarcatória do limite do Projeto de Colonização Humaitá, com os seguintes azimutes e distâncias: 239°35’31” e 1.490,88 metros, até o marco PA-78; 167°36’02” e 972,81 metros, até o marco PA-77; 193°27’12” e 481,40 metros, até o marco PA-76, 267°09’36” e 313,24 metros, até o marco PA-75; 180°12’24” e 382,57 metros, até o marco PA-74; 124°28’21” e 193,55 metros, até o marco PA-73; 90°38’50” e 531,15 metros, até o marco PA-72; 115°24’32” e 628,37 metros, até o marco PA-71; 213°58’38” e 506,44 metros, até o marco PA-70; 160°13’46” e 345,47 metros, até o marco PA-69; 187°34’51” e 317,84 metros, até o marco PA-68; 128°23’38” e 1.115,05 metros, até o marco PA-67; 91°24’48” e 449,25 metros, até o marco PA-66; 113°25’55” e 409,22 metros, até o marco PA-65; 177°24’36” e 190,76 metros, até o marco PA-64; 107°51’37” e 1.601,00 metros, até o marco PA-63; 15°36’38” e 479,34 metros, até o marco PA-62; 124°41’35” e 660,74 metros, até o marco PA-61; 179°59’55” e 428,13 metros, até o marco PA-60; 120°31’04” e 190,35 metros, até o marco PA-59; 24°36’30” e 371,44 metros, até o marco PA-58; 144°44’03” e 473,63 metros, até o marco PA-57; 227°09’49” e 331,52 metros, até o marco PA-56; 155°04’24” e 828,05, até o marco PA-55; 137°23’56” e 1.201,26 metros, até o marco PA-54; 70°15’29” e 235,12 metros, até o marco PA-53, 07°00’37” e 704,56 metros, até o marco PA-52; 34°23’03” e 938,01 metros, até o marco PA-51; 160°06’06” e 1.012,42 metros, até o marco PA-50; 183°50’37” e 444,10 metros, até o marco PA-49; 111°05’48” e 343,66 metros, até o marco PA-48; 18°41’05” e 501,97 metros, até o PA-47; 91°04’49” e 420,62 metros, até o marco PA-46; 135°55’53” e 466,34 metros,até o marco PA-45; 218°13’01” e 633,52 metros, até o marco PA-44; 116°12’26” e 1.803,33 metros, até o marco PA-43; 108°38’11” e 452,56 metros, até o marco PA-42; 66°41’31” e 1.567,65 metros, até o marco PA-41; 10°26’00” e 626,14 metros, até o marco PA-40; 83°45’31” e 425,33 metros, até o marco PA-39; 102°02’29” e 508,20 metros, até o PA-38; 169°44’03” e 706,16 metros, até o marco PA-37; 235°02’04” e 714,41 metros, até o marco PA-36; 144°05’17” e 414,50 metros, até o marco PA-35; 119°28’59” e 329,52 metros, até o marco PA-34; 142°32’26” e 628,99 metros, até o marco PA-33; 124°23’57” e 230,12 metros, até o marco PA-32; 96°18’24” e 395,27 metros, até o marco PA-31; de coordenadas geográficas 67°47’44,88” WGr e 09°45’43,19 S, situado à margem do Ramal do Mutum; deste, segue pelo Ramal do Mutum, até o seu cruzamento com o Igarapé Redenção, por uma distância de 14.682,03 metros, até o RB-42, de coordenadas geográficas 67°49’45,24” WGr e 09°52’10,95” S; deste, segue subindo o Igarapé Redenção até o cruzamento com Ramal sem denominação, por uma distância de 19.555,01 metros, até o marco RB-41; de coordenadas geográficas 67°58’33,43” WGr e 09°50’43,81 S; deste, segue pelo Ramal sem denominação, até atingir a margem do Igarapé São Francisco, por uma distância de 9.581,01 metros até o marco RB-40, de coordenadas geográficas 68°02’42,12” WGr e 09°53’30,01 S; deste, segue subindo o Igarapé São Francisco até a sua nascente, por uma distância de 16.843,09 metros, até o marco RB-39, de coordenadas geográficas 68°09’10,64” WGr e 09°57’40,53” S; deste, segue por uma linha seca até atingir o Riozinho do Andira, no ponto em que desemboca o Igarapé Extrema, com o azimute de 320°34’19” e distância de 19.782,25 metros, até o marco RB-38, de coordenadas geográficas 68°16’04,35” WGr e 09°49’24,02 S; deste, segue subindo o Igarapé Extrema, até a sua nascente por uma distância de 26.652,03 metros, até o marco RB-37, de coordenadas geográficas 68°27’13,60” WGr e 09°50’38,63” S; deste, segue por uma linha seca até atingir a nascente do Igarapé Fundão com o azimute de 11°36’10” e distância de 17.195,90 metros até o marco RB-36, de coordenadas geográficas 68°25’21” WGr e 09°41’30” S; deste, segue descendo o Igarapé Fundão, até a sua foz no Rio Antimari, por uma distância de 20.288,00 metros, até o marco RB-35, de coordenadas geográficas 68°25’05,20” WGr e 09°32’44,54” S; deste, segue descendo o Rio Antimari, até próximo a foz do Igarapé Taquari, por uma distância de 30.897,07 metros até o marco B-01, de coordenadas geográficas 68°19’49” WGr e 09°26’32” S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o município de Sena Madureira até alcançar a margem do Igarapé Sucumina, com o azimute de 329°30’41” e distância de 15.565,41 metros até o marco B-02, de coordenadas geográficas 68°19’15”,02 WGr e 09°18’14,70 S; deste, segue descendo o Igarapé Sucumina, até cruzar com o limite dos Estados do Acre e Amazonas, por uma distância de 26.820,09 metros até o marco B-09 inicial da descrição do perímetro.
(Incluído pela Lei nº 1.542, de 29/01/2004)
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Município de Bujari
ÁREA: 303.728,8211 hectares
PERÍMETRO: 341.048,21 m
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Estado do Amazonas e Município de Sena Madureira (separado pelo Igarapé Sucumina);
LESTE: Municípios de Porto Acre e Rio Branco;
SUL: Município de Rio Branco; e
OESTE: Municípios de Rio Branco e Sena Madureira.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se no marco B-09, localizado na divisa entre os Estados do Acre e Amazonas, à margem do Igarapé Sucumina, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 9º14’33,06 S e Longitude 68°13’13,56”WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69° WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Amazonas até o ponto de cruzamento com o Rio Antimari; com azimute de 114°38’31” e distância de 29.389,75 metros até o marco PA-82, de coordenadas geográficas 67°58’36,99”WGr e 09°21’09,80”S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Antimari até a foz do Igarapé Vera Cruz, por uma distância de 11.497,94 metros até o marco PA-81, de coordenadas geográficas 68°03’04 WGr e 09°21’35”S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Vera Cruz até a sua nascente, por uma distância de 33.687,00 metros até o marco PA-80, de coordenadas geográficas 68°05’25”WGr e 09°33’28”S; deste, segue confrontando com o Município de Porto Acre, através de uma linha, até encontrar a demarcação do perímetro do Projeto de Colonização Humaitá, com o azimute de 122°05’13” e distância de 23.311,26 metros até o PA-79, de coordenadas geográficas 67°54’36”WGr e 09°40’09”S; deste, segue confrontando ainda com terras do Município de Rio Branco, através da linha demarcatória do limite do Projeto de Colonização Humaitá, com os seguintes azimutes e distâncias: 239°35’31” e 1.490,88 metros até o marco PA-78; 167°36’02” e 972,81 metros até o marco PA-77; 193°27’12” e 481,40 metros até o marco PA-76; 267°09’36” e 313,24 metros até o marco PA-75; 180°12’24” e 382,57 metros até o marco PA-74; 124°28’21” e 193,55 metros até o marco PA-73; 90°38’50” e 531,15 metros até o marco PA-72; 115°24’32” e 628,37 metros até o marco PA-71; 213°58’38” e 506,44 metros até o marco PA-70; 160°13’46” e 355,47 metros até o marco PA-69; 187°34’51” e 317,84 metros até o marco PA-68; 128°23’38” e 1.115,05 metros até o marco PA-67; 91°24’48” e 449,25 metros até o marco PA-66; 113°25’55” e 409,22 metros até o marco PA-65; 177°24’36” e 190,76 metros até o marco PA-64; 107°51’37” e 1.601,00 metros até o marco PA-63; 15°36’38” e 479,34 metros até o marco PA-62; 124°41’35” e 660,74 metros até o marco PA-61; 179°59’55” e 428,13 metros até o marco PA-60; 120°31’04” e 190,35 metros até o marco PA-59; 24°36’30” e 371,44 metros até o marco PA-58; 144°44’03” e 473,63 metros até o marco PA-57; 227°09’49” e 331,52 metros até o marco PA-56; 155°42’04” e 828,05 até o marco PA-55; 137°23’56” e 1.201,26 metros até o marco PA-54; 70°15’29” e 235,12 metros até o marco PA-53, 07°00’37” e 704,56 metros até o marco PA-52; 34°23’03” e 938,01 metros até o marco PA-51; 160°06’06” e 1.012,42 metros até o marco PA-50; 183°50’37” e 444,10 metros até o marco PA-49; 111°05’48” e 343,66 metros até o marco PA-48; 18°41’05” e 501,97 metros até o PA-47; 91°04’49” e 420,62 metros até o marco PA-46; 135°55’53” e 466,34 metros até o marco PA-45; 218°13’01” e 633,52 metros até o marco PA-44; 116°12’26” e 1.803,33 metros até o marco PA-43; 108°38’11” e 452,56 metros até o marco PA-42; 66°41’31” e 1.567,65 metros até o marco PA-41; 10°26’00” e 626,14 metros até o marco PA-40; 83°45’31” e 425,33 metros até o marco PA-39; 102°02’29” e 508,20 metros até o PA-38; 169°44’03” e 706,16 metros até o marco PA-37; 235°02’04” e 714,41 metros até o marco PA-36; 144°05’17” e 414,50 metros até o marco PA-35; 119°28’59” e 329,52 metros até o marco PA-34; 142°32’26” e 628,99 metros até o marco PA-33; 124°23’57” e 230,12 metros até o marco PA-32; 96°18’24” e 395,27 metros até o PA-31, de coordenadas geográficas 67°47’44,88”WGr e 09°45’43,19S, situado à margem do Ramal do Mutum; deste, segue pelo Ramal do Mutum até o seu cruzamento com o Igarapé Redenção, por uma distância de 14.682,03 metros até o RB-42, de coordenadas geográficas 67°49’45,24”WGr e 09°52’10,95”S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Redenção até o cruzamento com ramal sem denominação, por uma distância de 19.555,01 metros até o marco RB-41, de coordenadas geográficas 67°58’33,43”WGr e 09°50’43,81 S; deste, segue pelo ramal sem denominação até atingir a margem do Igarapé São Francisco, por uma distância de 9.581,01 metros até o marco RB-40, de coordenadas geográficas 68°02’42,12”WGr e 09°53’30,01 S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé São Francisco até a sua nascente, por uma distância de 16.843,09 metros até o marco RB-39, de coordenadas geográficas 68°09’10,64”WGr e 09°57’40,53”S; deste, segue por uma linha seca até atingir o Riozinho do Andirá, no ponto em que desemboca o Igarapé Extrema, com azimute de 320°34’19” e distância de 19.782,25 metros até o marco RB-38, de coordenadas geográficas 68°16’04,35”WGr e 09°49’24,02 S; deste, segue à montante pela margem esquerda do Igarapé Extrema até a sua nascente, por uma distância de 26.652,03 metros até o marco RB-37, de coordenadas geográficas 68°27’13,60”WGr e 09°50’38,63”S; deste, segue por uma linha seca até atingir a nascente do Igarapé Fundão, com azimute de 11°36’10” e distância de 17.195,90 metros até o marco RB-36, de coordenadas geográficas 68°25’21”WGr e 09°41’30”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Fundão até a sua foz, no Rio Antimari, por uma distância de 20.288,00 metros até o marco RB-35, de coordenadas geográficas 68°25’05,20”WGr e 09°32’44,54”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Antimari até próximo à foz do Igarapé Taquari, por uma distância de 30.897,07 metros até o marco B-01, de coordenadas geográficas 68°19’49”WGr e 09°26’32”S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o Município de Sena Madureira até alcançar a margem do Igarapé Sucumina, com azimute de 329°30’41” e distância de 15.565,41 metros até o marco B-02, de coordenadas geográficas 68°24’08,71”WGr e 09°19’15,74 S; deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé Sucumina, por uma distância de 22.908,52 metros até o marco B-09, inicial da descrição do perímetro.
(Redação dada pela Lei nº 1.572, de 23/07/2004)
Parágrafo único. O Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1.066, de 09/12/1992)
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre