
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 616, de 10 de junho 1977
Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 583, de 12 de abril de 1976, que institui a taxa escolar, dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação e dá outras providências.
Lei Ordinária
10/06/1977
23/06/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2189, de 23/06/1977
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 616, DE 10 DE JUNHO DE 1977
“Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 583, de 12 de abril de 1976, que institui a taxa escolar, dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 583, de 12 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º da Constituição do Estado, fica instituída a Taxa Escolar, cujo lançamento e arrecadação serão reguladas pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A Taxa ora instituída, que se destina a custear as despesas administrativas dos estabelecimentos de ensino do sistema oficial de 1º e 2º graus, obedecerá a tabelas de valores fixados anualmente por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação, através de sua Comissão de Encargos Educacionais.
Parágrafo único. Na fixação dos valores a que alude este artigo, se levará em conta:
I - o disposto no § 2º do art. 121 da Constituição do Estado;
II - as condições sócio-econômicas das comunidades onde se situam os estabelecimentos estaduais de ensino;
III - as facilidades materiais e o equipamento de que disponham as diferentes unidades educacionais;
IV - as condições sócio-econômicas do educando e de sua família; e
V - o número de menores de cada família, atendendo-se às circunstâncias peculiares relativas à idade dos menores e ao fato de serem os mesmas ou não alunos de estabelecimentos oficiais de ensino.
Art. 3º São isentos da Taxa Escolar:
I - nos termos do art. 44 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, os alunos compreendidos entre as idades de 7 a 14 anos, matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º grau; e
II - os alunos de mais de 14 anos, de 1º e 2º graus e supletivo que provarem falta ou insuficiência de recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrícula por disciplina, de acordo com o que prescreve o art. 44 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 1º A isenção prevista no art. 3º desta Lei será assegurada através de certificado com prazo de validade de um ano, concedido:
I - no município da Capital, pelo Departamento de Assistência ao Estudante e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas em Regulamento; e
II - nos municípios do interior, pelas Inspetorias Municipais da Secretaria de Educação e Cultura e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas pelo Poder Executivo.
§ 2º Ressalvados os casos de isenção, nenhuma matrícula poderá ser feita em estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do recolhimento da Taxa Escolar ou a apresentação do Certificado de Isenção, concedido nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Igualmente não se expedirá qualquer documento, declaração ou certificado referente à vida escolar de aluno de estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do pagamento da Taxa Escolar ou a apresentação do Certificado de Isenção.
Art. 4º O recolhimento da Taxa Escolar será feita, obrigatoriamente, em qualquer agente financeiro da Fazenda Estadual, através da guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único. Sob pena de demissão do Serviço Público Estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com a prestação de serviços educacionais.
Art. 5º Os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Escolar serão integralmente transferidos ao Fundo Estadual de Educação, na forma da legislação em vigor, podendo ser contabilizados como sub-conta específica, a critério do respectivo Conselho.
§ 1º Antes de sua transferência automática ao Fundo Estadual de Educação, os recursos oriundos da cobrança da Taxa Escolar serão creditados ao Tesouro Estadual.
§ 2º Na aplicação do produto da Taxa Escolar se obedecerá às normas específicas de operação do Fundo Estadual de Educação.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei à remuneração dos serviços educacionais referentes ao ensino supletivo a que se refere o Capítulo IV da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei poderá ser feita progressivamente, a partir dos municípios de maior para os de menor renda, mediante os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º A partir da aprovação desta Lei, fica proibida a cobrança de anuidades, preços, tarifas ou contribuições de qualquer natureza nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.”
Art. 2º Os efeitos jurídicos desta Lei retroagem a 1º de janeiro do ano em curso.
Rio Branco, 10 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre