Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 583, de 12 de abril 1976

Institui a Taxa Escolar e dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/04/1976

Data de Publicação:

14/04/1976

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1905, de 14/04/1976

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 616, de 10 de junho 1977
Revogada pela Lei Complementar Nº 7, de 30 de dezembro 1982

LEI N. 583, DE 12 DE ABRIL DE 1976

 

Institui a Taxa Escolar e dispõe sobre o seu lançamento e arrecadação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º, art. 121 da Constituição do Estado, fica instituída a Taxa Escolar, cujo lançamento e arrecadação serão reguladas pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º A Taxa ora instituída, que se destina a custear as despesas administrativas dos estabelecimentos de ensino do sistema oficial de 1º e 2º graus, obedecerá a tabela de valores fixadas anualmente por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura, ouvindo previamente o Conselho Estadual de Educação, através de sua Comissão de Encargos Educacionais.

 

Parágrafo único. Na fixação dos valores a que alude este artigo, se levará em conta:

I - o disposto no § 2º do art. 121 da Constituição do Estado;

II - as condições sócio-econômicas das comunidades onde se situam os estabelecimentos estaduais de ensino;

III - as facilidades materiais e o equipamento de que disponham as diferentes unidades educacionais;

IV - as condições sócio-econômicas do educando e de sua família; e

V - o número de menores de cada família, atendendo-se às circunstâncias peculiares relativas à idade dos menores e ao fato de serem os mesmos alunos ou não de estabelecimentos oficiais de ensino.

 

Art. 3º São isentos da Taxa Escolar:

I - os alunos de 1ª à 4ª série do 1º grau, correspondentes ao antigo ensino primário a que se refere o art. 121, § 2º da Constituição Estadual; e

II - os alunos das demais séries, qualquer que seja sua idade, desde que pertençam a famílias de baixa renda, assim como os que se matricularem em escolas rurais, como tal definidas em regulamento.

 

§ 1º A isenção prevista no art. 3º desta Lei será assegurada através de certificado com prazo de validade de um ano, concedido:

I - no município da capital, pelo Departamento de Assistência ao Educando, e/ou por outras entidades oficiais que vierem a ser indicadas em Regulamento; e

II - nos municípios do interior, pelas Inspetorias Municipais da Secretaria de Educação e Cultura, e/ou por outras entidades e instituições oficiais que vierem a ser indicadas pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Ressalvado o caso previsto no art. 121, § 2º da Constituição do Estado, nenhuma matrícula poderá ser feita em estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do recolhimento da Taxa Escolar ou apresentação do certificado de isenção, concedido nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Igualmente não se expedirá qualquer documento, declaração ou certificado referente à vida escolar de aluno de estabelecimento estadual de ensino, sem a prova do pagamento da Taxa Escolar ou a apresentação do certificado de isenção.

 

Art. 4º O recolhimento da Taxa Escolar será feito, obrigatoriamente, em qualquer agente financeiro da Fazenda Estadual, através de guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.

 

Parágrafo único. Sob pena de demissão do serviço público estadual, nenhum servidor poderá receber, seja a que título for, quantias, importâncias ou contribuições direta ou indiretamente relacionadas com a prestação de serviços educacionais.

 

Art. 5º Os recursos oriundos da arrecadação da Taxa Escolar serão integralmente transferidos ao Fundo Estadual de Educação, na forma da legislação em vigor, podendo serem contabilizados como subconta específica, a critério do respectivo Conselho.

 

§ 1º Antes de sua transferência automática ao Fundo Estadual de Educação, os recursos oriundos da cobrança da Taxa Escolar serão creditados ao Tesouro Estadual.

 

§ 2º Na aplicação do produto da Taxa Escolar se obedecerá às normas específicas de operação do Fundo Estadual de Educação.

 

Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei poderá ser feita progressivamente, a partir dos municípios de maior para os de menor renda, mediante os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º A partir da aprovação desta Lei, fica proibida a cobrança de anuidades, preços ou tarifas nos estabelecimentos estaduais de ensino.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação, data em que estará em vigor.

 

Rio Branco, 12 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos