Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 418, de 30 de dezembro 1970

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais na Assembléia Legislativa e nas Secretarias do Planejamento e Agricultura, no montante de Cr$ 11.030,00 e fixa anulações de dotações orçamentárias.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/1970

Data de Publicação:

20/01/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 944, de 20/01/1971

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 475, de 10 de julho 1972


LEI Nº 418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

 Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais na Assembléia Legislativa e nas Secretarias de Planejamento e Agricultura, no montante de Cr$ 11.030,00 e fixa anulações de dotações orçamentárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam abertos na Assembléia Legislativa e Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral os Créditos Suplementares no montante de Cr$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta cruzeiros), na forma abaixo discriminada:

 

1.1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS
3.1.3.1 - Passagens e transportes de funcionários a serviço da administração..........1.000,00
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE 
4.1.4.1 - Aparelhos eletrodomésticos..........530,00
4.1.4.18 - Material e acessórios elétricos..........1.000,00
TOTAL..........2.530,00

 

2.5 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
2 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS
3.1.3.8 - Alimentação e hospedagem..........300,00
TOTAL..........300,00

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o Crédito Especial no montante de Cr$ 8.200,00 (oito mil e duzentos cruzeiros), de acordo com o abaixo discriminado:

 

2.11 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
2 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
a) Para pagamento de dívidas contraídas com a construção dos Postos de Assistência Rural de Santa Rosa e Rodrigues Alves, em Cruzeiro do Sul..........8.200,00..........8.200,00

 

Art. 3º Para compensar a abertura dos créditos constantes dos artigos anteriores, serão procedidas anulações parciais de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo:

 

1.1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DEPESAS DE CUSTEIO
3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS
3.1.3.2 - Acondicionamento de encomendas e cargas..........1.000,00
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE
4.1.4.5 - Bandeiras, flâmulas, insígnias e outros símbolos..........350,00
4.1.4.14 - Mobiliário para escritório, biblioteca e museu..........1.180,00..........2.530,00

 

2.5 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
1 - SECRETÁRIO
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL
18 – Diárias..........300,00..........300,00

 

2.11 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
5 - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO VEGETAL
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS
4.1.1.2 - Início de obras
c) Para construção de uma ponte sobre o Igarapé São Francisco, ligando as Colônias Alberto Torres a Custódio Freire..........7.200,00
4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE
4.1.4.6 - Bibliotecas, filmotecas e discotecas..........1.000,00..........8.200,00

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos