Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4815, de 30 de junho 2026
Altera a Lei nº 4.741, de 18 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da criação de ação orçamentária.
Lei Ordinária
30/06/2026
30/06/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.297-A, de 30/06/2026
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.815, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 4.741, de 18 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da criação de ação orçamentária. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.741, de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Fica criada, no âmbito do Orçamento Geral do Estado, a ação orçamentária destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do Estado do Acre ao Propag, conforme classificação orçamentária constante do Anexo Único.
§ 1° Para implementação da ação orçamentária de que trata o caput, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, observando-se o disposto no art. 40, no inciso II do caput do art. 41, e no art. 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2° Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial serão provenientes de uma das fontes previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual vigente.
§ 3° A abertura do crédito adicional especial será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, no qual serão detalhados os valores, as fontes de recursos, as dotações objeto de anulação, as naturezas de despesa e os demais atributos necessários à execução orçamentária da ação de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.741, de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, na forma do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
715.000.00.000.0000.0000.0000 | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
715.199.00.000.0000.0000.0000 | DEPARTAMENTO DO TESOURO ESTADUAL |
715.199.28.000.0000.0000.0000 | ENCARGOS ESPECIAIS |
715.199.28.843.0000.0000.0000 | SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA |
715.199.28.843.2288.0000.0000 | GESTÃO INSTITUCIONAL EXECUTIVO CONTROLE DE SERVIÇO DA DÍVIDA |
715.199.28.843.2288.2310.0000 | PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS (PROPAG) TRANSFERÊNCIA AO FEF |
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ” (NR)