Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4815, de 30 de junho 2026

Altera a Lei nº 4.741, de 18 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da criação de ação orçamentária.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/06/2026

Data de Publicação:

30/06/2026

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado do Acre Extra (DOE-Extra) nº 14.297-A, de 30/06/2026

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.815, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

Altera a Lei nº 4.741, de 18 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da criação de ação orçamentária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.741, de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A Fica criada, no âmbito do Orçamento Geral do Estado, a ação orçamentária destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do Estado do Acre ao Propag, conforme classificação orçamentária constante do Anexo Único.

 

§ 1° Para implementação da ação orçamentária de que trata o caput, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, observando-se o disposto no art. 40, no inciso II do caput do art. 41, e no art. 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2° Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial serão provenientes de uma das fontes previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual vigente.

 

§ 3° A abertura do crédito adicional especial será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, no qual serão detalhados os valores, as fontes de recursos, as dotações objeto de anulação, as naturezas de despesa e os demais atributos necessários à execução orçamentária da ação de que trata este artigo.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 4.741, de 2025, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, na forma do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 30 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

715.000.00.000.0000.0000.0000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

715.199.00.000.0000.0000.0000

DEPARTAMENTO DO TESOURO ESTADUAL 

715.199.28.000.0000.0000.0000

ENCARGOS ESPECIAIS

715.199.28.843.0000.0000.0000

SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA 

715.199.28.843.2288.0000.0000

GESTÃO INSTITUCIONAL EXECUTIVO CONTROLE DE SERVIÇO DA DÍVIDA

715.199.28.843.2288.2310.0000

PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS (PROPAG) TRANSFERÊNCIA AO FEF

 

 

 

 

 

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ” (NR)

 


 

Anexos