Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4741, de 18 de dezembro 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Lei Ordinária
18/12/2025
19/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.172, de 19/12/2025
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.741, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
| Autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e do § 6º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Parágrafo único. O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o caput está condicionado ao envio à Secretaria do Tesouro Nacional do pedido de adesão ao Propag.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, entre o Estado e a União, contrato de refinanciamento ou aditivo contratual, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 1º Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento ou aditivos contratuais a que se refere o caput a serem firmados, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações neles assumidas, nos termos do § 4º do art. 167 da mesma Constituição.
§ 2º As receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República permanecem vinculadas aos contratos objeto de refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações neles assumidas, nos termos do § 4º do art. 167 da mesma Constituição e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º da mesma Lei Complementar, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir.
§ 1º O contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o art. 3º poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.
Art. 8º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a que se refere a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 9º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 10. Será instituído por Decreto, o prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de adesão ao Propag, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre