Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4510, de 20 de dezembro 2024

Dispõe sobre o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/2024

Data de Publicação:

26/12/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13931, de 26/12/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.510, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 Dispõe sobre o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre, de natureza financeira, vinculado ao órgão responsável pela política de gestão do patrimônio do Estado.

 

Art. 2º O Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre tem por finalidades:

I - promover, apoiar e desenvolver pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimento na área de gestão patrimonial;

II - promover, apoiar e desenvolver projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento da gestão patrimonial voltados para a qualidade na gestão e utilização do recurso público, visando eficiência, eficácia e efetividade, voltados para a eliminação do desperdício;

III - promover, apoiar e desenvolver projetos para reequipar e ampliar os setores voltados à gestão patrimonial do Poder Executivo;

IV - promover, apoiar e desenvolver programas, projetos e atividades de treinamento, formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais que desenvolvem suas atividades na área de gestão patrimonial;

V - modernizar o ambiente de trabalho do Poder Executivo nos setores cuja atividade seja voltada para gestão patrimonial;

VI - apoiar projetos de reforma e construção de prédios públicos;

VII - apoiar a manutenção dos bens imóveis públicos;

VIII - apoiar a gestão dos bens imóveis públicos não afetados;

IX - efetuar despesas correntes e de capital para a consecução dos fins do próprio Fundo.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre:

I - dotações orçamentárias;

II - subvenções e transferências de órgãos e entidades municipais, estaduais, regionais e federais;

III - receitas de convênios;

IV - alienação de bens móveis;

V - alienação de bens imóveis;

VI - taxas de autorização de uso de bens móveis e imóveis;

VII - taxas de permissões de uso de bens móveis e imóveis;

VIII - taxas de concessões administrativas de uso de bens móveis e imóveis;

IX - taxa de comissões de leilão;

X - pagamentos de contratos de locação de bens imóveis oriundos das empresa públicas liquidadas;

XI - pagamentos de alienações de bens imóveis oriundos das empresas públicas liquidadas;

XII - investimentos bancários;

XIII - rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros;

XIV - receitas provenientes de parcerias público-privadas;

XV - receitas extraorçamentárias;

XVI - contribuições e doações de entidades públicas e privadas; e

XVII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Art. 4º O Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre tem como agente financeiro a instituição bancária escolhida pelo órgão responsável pela política de gestão do patrimônio do Estado.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre devem ser creditados em conta especial vinculada, com movimentação mediante pagadoria própria.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre devem ser aplicados de acordo com a natureza, em despesas de capital e despesas correntes.

 

Art. 7º A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre devem ser exercidas pelo Conselho-Diretor, a quem compete:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - colaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;

VI - movimentar e aplicar as receitas do Fundo;

VII - desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;

VIII - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

IX - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo; e

X - delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

 

§ 1º O Conselho-Diretor deve reservar e implementar as receitas previstas no Fundo ao cumprimento das obrigações do órgão central de gestão do patrimônio estadual de acordo com o previsto nas Leis nº 3.884 e nº 3.885, ambas de 17 de dezembro de 2021.

 

§ 2º A composição, demais atribuições, organização e funcionamento do Conselho-Diretor, bem como as atividades do Fundo, devem ser dispostos em regulamento.

 

Art. 8º O saldo positivo do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre, apurado em balanço, deve ser transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 9º Em hipótese de extinção do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre, todo o seu patrimônio deve ser convertido ao Estado.

 

Art. 10. Ficam revogados:

I - o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 3.493, de 2 de agosto de 2019;

II - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei nº 3.496, de 2 de agosto de 2019;

III - na Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019:

a) o inciso XVII do caput do art. 3º;

b) o inciso XX do caput do art. 3º;

IV - na Lei nº 3.772, de 9 de agosto de 2021:

a) o inciso X do caput do art. 3º;

b) o inciso XIII do caput do art. 3º;

V - o inciso XIV do caput do art. 2º da Lei nº 4.379, de 22 de julho de 2024.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos