Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3772, de 9 de agosto 2021

Cria o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre - FUNESPOM/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2021

Data de Publicação:

18/08/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13109, de 18/08/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4510, de 20 de dezembro 2024

LEI Nº 3.772, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

 

Cria o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre - FUNESPOM/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre – FUNESPOM/AC

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Acre FUNESPOM/AC, de natureza complementar, contábil-financeiro, com o objetivo de prover recursos para apoiar ações, programas e projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, concernentes à Polícia Militar do Estado - PMAC, enquadrados nas diretrizes dos planos nacional e estadual pertinentes, em suplemento ao montante alocado no orçamento do Estado destinado à Polícia Militar do Estado.

 

Art. 2º O FUNESPOM/AC, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo, fica vinculado à Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.

 

Art. 3º Constituem receitas do FUNESPOM/AC:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais;

II - o valor equivalente a cem por cento ao produto da arrecadação da taxa de fiscalização e segurança pública descrita na tabela C da Lei Complementar n.º 376, de 31 de dezembro de 2020, especificados nas classes de 3 a 19 da referida tabela, de competência da Polícia Militar.

III - o valor equivalente ao produto da arrecadação das multas aplicadas pela falta de recolhimento da taxa de fiscalização e segurança pública e autuações pertinentes;

IV - o produto das contribuições que lhe sejam especificamente destinados pelo orçamento do Estado ou dos municípios;

V - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos, ajustes, feitos com órgãos e entidades dos poderes da União, do Estado ou dos municípios, referentes a serviços de segurança prestados pela PMAC;

VI - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, contratos de repasse, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, Estados ou Municípios;

VII - as doações, os auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

VIII - os decorrentes de empréstimo;

IX - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;

X - a receita decorrente de leilões e alienações de bens patrimoniais da PMAC; (Revogado pela Lei nº 4.510, de 20/12/2024)

XI - valores decorrentes daquilo que decisão judicial destinar a PMAC;

XII - valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses da PMAC;

XIII - valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bem público da PMAC; (Revogado pela Lei nº 4.510, de 20/12/2024)

XIV - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados;

XV - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;

XVI - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;

XVII - outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei;

XVIII - as transferências fundo a fundo, oriundas de Fundos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos municípios, bem como aqueles provenientes de entidades da administração indireta dos referidos entes políticos;

XIX - valores de cobranças de serviços preventivos operacionais oferecidos pela PMAC, quando de interesse do particular, que tenham fins lucrativos e necessitem do exercício do poder de polícia de competência da Polícia Militar;

XX - serviços específicos e divisíveis da Polícia Militar, não emergenciais, utilizados pelo particular ou colocados à sua disposição; e

XXI - receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras da Polícia Militar.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FUNESPOM/AC em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

 

§ 2º Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso XV, deste artigo, seguirão as mesmas regras de aplicação e utilização dos recursos originários, devendo obrigatoriamente ser destinados apenas às ações na área de segurança pública.

 

§ 3º É facultado ao FUNESPOM/AC manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho de administração.

 

§ 4º Os recursos provenientes da União serão movimentados conforme o disposto em instrumentos de pactuação própria.

 

§ 5º O FUNESPOM/AC sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta lei que o instituiu, bem como às normas legais e regulares expedidas pela administração pública referentes às licitações e contratos administrativos.

 

§ 6º Os bens adquiridos pelo FUNESPOM deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da PMAC e não poderão ser objeto de cessão, doação, alienação, venda ou aforamento, senão em virtude de lei específica que disciplinará o seu procedimento.

 

Art. 4º A gestão orçamentária e financeira do FUNESPOM/AC, compete a Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, incumbindo-lhe:

I - receber os recursos de que trata o art. 3º desta lei;

II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da PMAC; e

III - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei, observadas as disposições das leis federais sobre o mesmo tema.

 

Art. 5º O saldo positivo do FUNESPOM/AC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será integralmente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 6º Os recursos do FUNESPOM/AC contemplam a PMAC sendo destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais e/ou suporte operacional na execução de atividades finalísticas;

II - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da PMAC, bem como as suas devidas manutenções;

III - aquisição de tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas da PMAC e suas manutenções;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - custeio de cursos, treinamentos, capacitações, diárias, ajuda de custo e outras verbas congêneres de profissionais da PMAC;

VI - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas da PMAC;

VII - custeio de atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade, bem como, programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária;

VIII - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

IX - premiação pecuniária por informações que auxiliem na elucidação de crimes militares, a ser regulamentada em ato próprio;

X - complementar o fundo de saúde da PMAC, limitado a dez por cento do total arrecadado no ano anterior;

XI - programas de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da PMAC; e

XII - aquisição de bens, serviços ou outras despesas imprescindíveis ao funcionamento da PMAC.

 

Parágrafo único. O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta lei, correm por conta de recursos do FUNESPOM/AC.

 

Art. 7º Fica vedado o contingenciamento de recursos do FUNESPOM/ AC em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio dos cidadãos.

 

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º, serão depositados obrigatoriamente, em instituição financeira credenciada pelo Estado, e movimentados exclusivamente por meio eletrônico, em contas bancárias específicas, mantidas em instituição financeira oficial, cujo titular será o FUNESPOM/AC.

 

§ 1º As contas em nome do FUNESPOM/AC, de que trata o caput deste artigo, serão abertas pelo governo, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável por tal atribuição.

 

§ 2º A instituição bancária, responsável pelas contas do FUNESPOM/ AC fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras para as autoridades competentes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

 

§ 3º Os recursos do FUNESPOM/AC, oriundos ou decorrentes de suas receitas, não poderão ser transferidos para outras contas da administração pública estadual.

 

§ 4º Para consecução dos objetivos desta lei, fica assegurado, exclusivamente, para a PMAC, o percentual de cem por cento do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESPOM/AC.

 

Art. 9º O FUNESPOM/AC será gerido pela PMAC, sendo administrado através de um conselho de administração, composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

a) o comandante geral da PMAC, que o presidirá;

b) o chefe do Estado-Maior Geral (sub-comandante geral da PMAC);

c) o diretor de logística e patrimônio da PMAC;

d) o diretor operacional da PMAC; e

e) o diretor de planejamento da PMAC.

 

§ 1º O comandante geral da PMAC e os membros indicados no caput deste artigo, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

 

§ 2º As deliberações do conselho de administração do FUNESPOM/AC serão tomadas por maioria simples (ou relativa), tendo o seu presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º Os integrantes do conselho de administração e seus respectivos substitutos não fazem jus a nenhum tipo de remuneração ou contribuição pecuniária pela participação no colegiado, que é considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10. Compete ao conselho de administração do FUNESPOM/AC:

I - aprovar a programação orçamentária e financeira;

II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNESPOM/AC às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - analisar os projetos recebidos, visando verificar seu alinhamento com as diretrizes da PMAC;

IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNESPOM/AC, destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade; e

V - aprovar o regimento interno do FUNESPOM/AC a ser elaborado pela secretaria executiva, com prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 11. O conselho de administração contará comum a secretaria executiva, cujo titular será designado por ato do comandante geral da PMAC, a quem incumbe:

I - dar fiel execução às deliberações do colegiado;

II - acompanhar e monitorar o recebimento e a aplicação dos recursos do fundo; 

III - analisar a consistência técnica e aderência temática dos projetos, das atividades e das ações, a serem executadas com recursos do fundo;

IV - realizar interlocução para elaboração da prestação de contas aos órgãos competentes no âmbito federal ou estadual, conforme disposto em legislação pertinente;

V - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; e

VI - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo.

 

Art. 12. O FUNESPOM/AC terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado, e obedecerá às normas da administração financeira estadual.

 

§ 1º A contabilidade será organizada, de forma a permitir o exercício das funções do controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.

 

§ 2º As prestações de contas do FUNESPOM/AC integrarão a prestação de contas da PMAC.

 

CAPÍTULO II

Da Polícia de Preservação da Ordem Pública

 

Art. 13. Incumbe à PMAC as atribuições de polícia de preservação da ordem pública no âmbito do Estado a fim de assegurar a defesa das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos.

 

Art. 14. Dentre outras atribuições previstas na legislação, compete privativamente à PMAC, enquanto polícia de preservação da ordem pública:

I - editar atos normativos, pareceres, relatórios técnicos, planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia de preservação da ordem pública e de polícia administrativa;

II - executar, privativamente, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, a polícia de preservação da ordem pública e a polícia administrativa;

III - realizar a prevenção e a repressão imediata dos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

IV - atuar, de maneira preventiva ou dissuasiva, em locais ou áreas específicas em que se presuma ser possível, ou em que ocorra a perturbação da ordem pública;

V - exercer a fiscalização ambiental e outras ações previstas em lei, promovendo, quando necessária, a devida autuação;

VI - participar da elaboração das diretrizes, políticas e estratégias estaduais e suas avaliações, que envolvam competências de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

VII - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e infrações administrativas de interesse da polícia de preservação da ordem pública e da polícia administrativa, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

VIII - receber o prévio aviso da realização de reunião em local aberto ao público, para fins de planejamento e execução das ações de polícia administrativa e de polícia de preservação da ordem pública para garantir o livre direito de reunião previamente agendado;

IX - analisar, autorizar e realizar vistorias em projetos de empreendimentos e eventos que possam gerar impacto ou trazer risco à preservação da ordem pública;

X - autorizar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à polícia administrativa e à polícia de preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;

XI - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com as atividades de polícia de preservação da ordem pública e de polícia administrativa;

XII - emitir laudo técnico como pré-requisito para autorização de eventos em locais públicos ou aberto ao público, que demandem o emprego do policiamento ostensivo ou possam gerar repercussão na preservação da ordem pública;

XIII - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à atividade de polícia administrativa e de preservação da ordem pública, podendo embargar, interditar obras, edificações, serviços, atividades e locais de concentrações de público que não oferecerem condições de segurança e de funcionamento e aplicar as sanções previstas na legislação específica;

XIV - credenciar e fiscalizar as empresas de segurança privada, os serviços de guarda de quarteirão ou similares, e as escolas de formação, ressalvada a competência da União;

XV - desenvolver políticas de prevenção primária, secundária e terciária de caráter educativo e informativo voltados para a família, a infância, a juventude, grupos vulneráveis, o meio ambiente, o trânsito e outras, na forma da lei; e

XVI - outras atribuições previstas na legislação.

 

Art. 15. No exercício das atribuições constantes deste capítulo, os membros da PMAC, são autoridades de polícia de preservação da ordem pública e de polícia administrativa.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 16. Os bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, à disposição dos Núcleos de Administração e Fiscalização do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, ficam transferidos ao FUNESPOM.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, por ato governamental, no prazo de noventa dias.

 

Art. 18. O presidente do conselho gestor do FUNESPOM/AC regulamentará o processo de licenciamento e fiscalização da licença de segurança pública, de competência da Polícia Militar, no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta lei.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos