Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4496, de 3 de dezembro 2024

Dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/2024

Data de Publicação:

03/12/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13916, de 03/12/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.496, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

 Dispõe sobre a dissolução da Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e altera a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021, que extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC e cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, para tratar de providências de transição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica dissolvida a Comissão de Extinção do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, instituída pela Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021.

 

Art. 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos englobados no patrimônio do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a integrar o patrimônio do Estado.

 

Parágrafo único. Após a elaboração de inventário, os bens de que trata o caput passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

 

Art. 3º Os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como as demais obrigações pecuniárias, inclusive as respectivas receitas, do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passam a ser sucedidos pelo Estado.

 

§ 1º Os débitos remanescentes do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

 

§ 2º As receitas do Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC serão incorporadas e passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

 

§ 3º O Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sucederá ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC nas demandas judiciais em que for parte.

 

Art. 4º O valor correspondente à remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos de que trata o art. 6º da Lei nº 3.779, de 2021, fica acrescido ao valor referencial mensal previamente estipulado no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.085, de 16 de fevereiro de 2023.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 3.779, de 2021.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 5 de dezembro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 3 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos