Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3779, de 1 de setembro 2021
Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cria o quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE.
Lei Ordinária
01/09/2021
03/09/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13121, de 03/09/2021
Sem origem
Não informado
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.779, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Gestão de Saúde do Acre – IGESAC, serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031, de 26 de novembro de 2008. (Vide Decreto nº 10.238, de 13/10/2021, que regulamenta esta Lei)
Art. 2º Passarão a compor um Quadro Especial em extinção vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, os empregados do IGESAC que reunirem as seguintes condições:
I - tenham sido contratados mediante prévia aprovação em concurso público;
II - estejam com vínculo empregatício ativo;
III - tenham completado o período de experiência do contrato de trabalho.
§ 1º A situação descrita no caput deste artigo não acarretará a rescisão dos contratos dos empregados que realizaram concurso público para o IGESAC.
§ 2º Na data de promulgação desta lei, todos os concursados serão considerados lotados nos setores em que já se encontram em atividade.
§ 3º os concursados que compõem o Quadro Especial poderão ser movimentados nas unidades de saúde e da sede.
§ 4º Os empregos dos concursados integrantes do Quadro Especial serão extintos à medida que vagarem.
§ 5º Os concursados que compõem o Quadro Especial não poderão ser demitidos sem o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Os empregados integrantes do Quadro Especial continuarão regidos pelo regime celetista e permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo a implementação de medidas relativas à definição de jornada e salário dos respectivos trabalhadores.
Art. 4º Durante o processo de extinção, serão adotadas as seguintes medidas:
I - rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que não tenham sido admitidos por meio de concurso público;
II - rescisão de todos os contratos administrativos.
Art. 5º Após a rescisão dos contratos administrativos mantidos com o Estado do Acre, este manterá o pagamento dos custos administrativos do IGESAC necessários à continuidade do processo de extinção.
§ 1º O valor do pagamento de que trata o caput será determinado por meio de ato conjunto entre a SESACRE e o IGESAC, limitado a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por ano.
§ 2º O IGESAC deverá prestar contas à SESACRE sobre a utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo em período que será estipulado no ato de que trata o § 1º.
Art. 6º O IGESAC será administrado pelo Diretor-Presidente e sua estrutura administrativa será composta unicamente por uma Comissão de Extinção, constituída pelos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
I - Divisão de Administração; (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
II - Divisão Contábil; (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
III - Divisão Jurídica. (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias em seu orçamento para atender ao disposto nesta lei.
Art. 8º O IGESAC deverá realizar as adequações necessárias no seu estatuto e regimento interno, no prazo de sessenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Anexos
Sem anexos