Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3779, de 1 de setembro 2021
Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cria o quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE.
Lei Ordinária
01/09/2021
03/09/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13121, de 03/09/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.779, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Gestão de Saúde do Acre – IGESAC, serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031, de 26 de novembro de 2008. (Vide Decreto nº 10.238, de 13/10/2021, que regulamenta esta Lei)
Art. 2º Passarão a compor um Quadro Especial em extinção vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, os empregados do IGESAC que reunirem as seguintes condições:
I - tenham sido contratados mediante prévia aprovação em concurso público;
II - estejam com vínculo empregatício ativo;
III - tenham completado o período de experiência do contrato de trabalho.
§ 1º A situação descrita no caput deste artigo não acarretará a rescisão dos contratos dos empregados que realizaram concurso público para o IGESAC.
§ 2º Na data de promulgação desta lei, todos os concursados serão considerados lotados nos setores em que já se encontram em atividade.
§ 3º os concursados que compõem o Quadro Especial poderão ser movimentados nas unidades de saúde e da sede.
§ 4º Os empregos dos concursados integrantes do Quadro Especial serão extintos à medida que vagarem.
§ 5º Os concursados que compõem o Quadro Especial não poderão ser demitidos sem o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Os empregados integrantes do Quadro Especial continuarão regidos pelo regime celetista e permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo a implementação de medidas relativas à definição de jornada e salário dos respectivos trabalhadores.
Art. 4º Durante o processo de extinção, serão adotadas as seguintes medidas:
I - rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que não tenham sido admitidos por meio de concurso público;
II - rescisão de todos os contratos administrativos.
Art. 5º Após a rescisão dos contratos administrativos mantidos com o Estado do Acre, este manterá o pagamento dos custos administrativos do IGESAC necessários à continuidade do processo de extinção.
§ 1º O valor do pagamento de que trata o caput será determinado por meio de ato conjunto entre a SESACRE e o IGESAC, limitado a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por ano.
§ 2º O IGESAC deverá prestar contas à SESACRE sobre a utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo em período que será estipulado no ato de que trata o § 1º.
Art. 6º O IGESAC será administrado pelo Diretor-Presidente e sua estrutura administrativa será composta unicamente por uma Comissão de Extinção, constituída pelos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
I - Divisão de Administração; (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
II - Divisão Contábil; (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
III - Divisão Jurídica. (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias em seu orçamento para atender ao disposto nesta lei.
Art. 8º O IGESAC deverá realizar as adequações necessárias no seu estatuto e regimento interno, no prazo de sessenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre