Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3779, de 1 de setembro 2021

Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC, cria o quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/09/2021

Data de Publicação:

03/09/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13121, de 03/09/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4496, de 3 de dezembro 2024

LEI Nº 3.779, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 

 

Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre -  IGESAC, cria quadro de pessoal em extinção no  âmbito da SESACRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Gestão de Saúde do Acre – IGESAC, serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031, de 26 de novembro de 2008. (Vide Decreto nº 10.238, de 13/10/2021, que regulamenta esta Lei)

 

Art. 2º Passarão a compor um Quadro Especial em extinção vinculado à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, os empregados do IGESAC que reunirem as seguintes condições:

I - tenham sido contratados mediante prévia aprovação em concurso público;

II - estejam com vínculo empregatício ativo;

III - tenham completado o período de experiência do contrato de trabalho.

 

§ 1º A situação descrita no caput deste artigo não acarretará a rescisão dos contratos dos empregados que realizaram concurso público para o IGESAC.

§ 2º Na data de promulgação desta lei, todos os concursados serão considerados lotados nos setores em que já se encontram em atividade.

§ 3º os concursados que compõem o Quadro Especial poderão ser movimentados nas unidades de saúde e da sede.

§ 4º Os empregos dos concursados integrantes do Quadro Especial serão extintos à medida que vagarem.

§ 5º Os concursados que compõem o Quadro Especial não poderão ser demitidos sem o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 3º Os empregados integrantes do Quadro Especial continuarão regidos pelo regime celetista e permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo a implementação de medidas relativas à definição de jornada e salário dos respectivos trabalhadores.

 

Art. 4º Durante o processo de extinção, serão adotadas as seguintes medidas:

I - rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que não tenham sido admitidos por meio de concurso público;

II - rescisão de todos os contratos administrativos.

 

Art. 5º Após a rescisão dos contratos administrativos mantidos com o Estado do Acre, este manterá o pagamento dos custos administrativos do IGESAC necessários à continuidade do processo de extinção.

 

§ 1º O valor do pagamento de que trata o caput será determinado por meio de ato conjunto entre a SESACRE e o IGESAC, limitado a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por ano.

§ 2º O IGESAC deverá prestar contas à SESACRE sobre a utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo em período que será estipulado no ato de que trata o § 1º.

 

Art. 6º O IGESAC será administrado pelo Diretor-Presidente e sua estrutura administrativa será composta unicamente por uma Comissão de Extinção, constituída pelos seguintes órgãos: (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)

I - Divisão de Administração; (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)

II - Divisão Contábil; (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)

III - Divisão Jurídica. (Revogado pela Lei nº 4.496, de 03/12/2024)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias em seu orçamento para atender ao disposto nesta lei.

 

Art. 8º O IGESAC deverá realizar as adequações necessárias no seu estatuto e regimento interno, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos