Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4434, de 14 de novembro 2024

Dispõe sobre a campanha estadual de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/2024

Data de Publicação:

14/11/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13904, de 14/11/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4588, de 24 de março 2025

LEI Nº 4.434, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024     

 Dispõe sobre a campanha estadual de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, a campanha estadual de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

 

Art. 2º A pessoa com LES é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º A campanha de conscientização e orientação sobre o LES compreende as seguintes ações:

I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o LES, que terá como objetivos:

a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;

b) as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas com a moléstia:

c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;

d) orientação para os familiares dos doentes; e

e) orientação sobre a prevenção do LES.

II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre as pessoas com a doença com os seguintes dados:

a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas com a doença: e

b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Fica suspensa a eficácia do art. 2º quanto à concessão de benefícios previdenciários e fiscais no âmbito da Administração Pública estadual até a edição da lei federal reconhecendo o LES como deficiência para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 4.588, de 24/03/2025)

 

Rio Branco - Acre, 14 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos