
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4402, de 24 de setembro 2024
Altera a Ementa da Lei nº 3.820, de 3 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a validade do laudo médico pericial que atesta deficiência físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.
Lei Ordinária
24/09/2024
25/09/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13869, de 25/09/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.402, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Ementa da Lei nº 3.820, de 3 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a validade do laudo médico pericial que atesta deficiência físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 58, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 3.820, de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Que dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.
Art. 1º O laudo médico terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis.
Art. 4º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Deficiência de Caráter Irreversível - e-CEPCDI, de expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do laudo médico de que trata o Art. 1º desta Lei, documentos pessoais, bem como dos documentos de seus pais ou responsáveis legais, quando aplicável.
§ 1º A e-CEPCDI garante à pessoa com deficiência de caráter irreversível atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Para os estabelecimentos privados, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes, lojas em geral, entre outros.
§ 2º Terão direito a prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da carteira pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.
§ 3º A solicitação da e-CEPCDI deverá ser feita através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site do Governo do Estado do Acre, com orientações detalhadas sobre o cadastro na central de segurança. A versão impressa da carteira também estará disponível e será entregue ao solicitante ou à sua família.
§ 4º A e-CEPCDI deverá ser emitida pelos órgãos competentes em um prazo máximo de trinta dias, com validade de cinco anos, devendo ser revalidada ao final deste prazo, com o mesmo número e igual período de validade, desde que novamente requerida pelo interessado ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 24 de setembro de 2024, 136º da Republica, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício