Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3820, de 3 de dezembro 2021

Dispõe sobre a validade de laudo médico pericial que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/2021

Data de Publicação:

08/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13180, de 08/12/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4402, de 24 de setembro 2024

LEI Nº 3.820, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 

 

Dispõe sobre a validade de laudo médico pericial que atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo médico pericial terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis.

Art. 1º O laudo médico terá validade por tempo indeterminado quando atestar deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais, auditivas, visuais e de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversíveis. (Redação dada pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

 

Art. 2º Ao médico especialista da rede pública ou privada, caberá a emissão do laudo de que trata a presente lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da classificação Estatística Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde – CID-10, e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo e número de registro no conselho profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.

 

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente lei terão validade por tempo indeterminado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Deficiência de Caráter Irreversível - e-CEPCDI, de expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado do laudo médico de que trata o Art. 1º desta Lei, documentos pessoais, bem como dos documentos de seus pais ou responsáveis legais, quando aplicável. (Redação dada pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

§ 1º A e-CEPCDI garante à pessoa com deficiência de caráter irreversível atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Para os estabelecimentos privados, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes, lojas em geral, entre outros. (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

§ 2º Terão direito a prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da carteira pelo representante legal, no ato de requisição da vaga. (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

§ 3º A solicitação da e-CEPCDI deverá ser feita através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site do Governo do Estado do Acre, com orientações detalhadas sobre o cadastro na central de segurança. A versão impressa da carteira também estará disponível e será entregue ao solicitante ou à sua família. (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

§ 4º A e-CEPCDI deverá ser emitida pelos órgãos competentes em um prazo máximo de trinta dias, com validade de cinco anos, devendo ser revalidada ao final deste prazo, com o mesmo número e igual período de validade, desde que novamente requerida pelo interessado ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a). (Incluído pela Lei nº 4.402, de 24/09/2024)

 

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos