Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4521, de 24 de fevereiro 2025

Altera dispositivos da Lei nº 4.334, de 27 de fevereiro de 2024, que “Cria ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, conforme disposto na Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e o Decreto nº 11.094, de 26 de julho de 2022, para atuar a serviço do Ministério Público do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/02/2025

Data de Publicação:

25/02/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.971, de 25/02/2025

Origem:

Minísterio Público

LEI Nº 4.521, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

     

 Altera dispositivos da Lei nº 4.334, de 27 de fevereiro de 2024, que “Cria ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva Remunerada, conforme disposto na Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e o Decreto nº 11.094, de 26 de julho de 2022, para atuar a serviço do Ministério Público do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Ordinária nº 4.334, de 27 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica criada ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, convocados para o serviço ativo, de forma temporária e em caráter excepcional, para atuar nas atividades enumeradas no art. 4º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 11.094, de 26 de julho de 2022, e no art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 10.989, de 3 de fevereiro de 2022, e que estejam a serviço do Ministério Público do Estado do Acre.

 

Art. 2º ...

...

§ 2º A ajuda de custo complementar não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, que o policial militar, o bombeiro militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.“ (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos