Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4334, de 27 de fevereiro 2024

Cria ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado do Acre, conforme disposto na Lei Complementar n° 305, de 8 de outubro de 2015, e o Decreto n° 11.094, de 26 de julho de 2022, para atuar a serviço do Ministério Público do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/02/2024

Data de Publicação:

27/02/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.720-A, de 27/02/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4521, de 24 de fevereiro 2025

LEI Nº 4.334, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 Cria ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado do Acre, conforme disposto na Lei Complementar n° 305, de 8 de outubro de 2015, e o Decreto n° 11.094, de 26 de julho de 2022, para atuar a serviço do Ministério Público do Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre, convocados para o serviço ativo, de forma temporária e em caráter excepcional, para atuar nas atividades enumeradas no art. 4º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 11.094, de 26 de julho de 2022, e que estejam a serviço do Ministério Público do Estado do Acre.

Art. 1º Fica criada ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, convocados para o serviço ativo, de forma temporária e em caráter excepcional, para atuar nas atividades enumeradas no art. 4º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 11.094, de 26 de julho de 2022, e no art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 10.989, de 3 de fevereiro de 2022, e que estejam a serviço do Ministério Público do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 4.521, de 24/02/2025)

 

Art. 2º O valor da ajuda de custo complementar de que trata o caput, do art. 1º, será estabelecido por Ato da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º A ajuda de custo complementar é devida enquanto perdurar a convocação e o efetivo exercício de atividades do serviço ativo no Ministério Público do Estado do Acre.

 

§ 2º A ajuda de custo complementar não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, que o policial militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

§ 2º A ajuda de custo complementar não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, que o policial militar, o bombeiro militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber. (Redação dada pela Lei nº 4.521, de 24/02/2025)

 

§ 3º O direito à percepção da ajuda de custo complementar se encerra com a dispensa do convocado, não sendo computada para fins de pensão em casos de acidentes em serviço ou moléstias dele decorrente.

 

§ 4º A ajuda de custo de que trata esta lei será percebida sem prejuízo da regulamentação prevista na Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos