Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4556, de 24 de março 2025

Altera dispositivos da Lei n° 4.314, de 5 de janeiro de 2024, que institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

26/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

LEI Nº 4.556, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Altera dispositivos da Lei n° 4.314, de 5 de janeiro de 2024, que institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 4.314, de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação do Estado, bem como aos conselheiros tutelares em todos os municípios.

 

Art. 2º A política de saúde mental terá como parâmetros:

I - O programa nacional de qualidade de vida para profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares.

...

 

Art. 4º A política de saúde mental inclui o planejamento, execução, controle e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

 

Art. 5° A política de saúde mental destinada aos servidores da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, compreenderá, no mínimo, os seguintes acompanhamentos:

...

 

Art. 8º ...

 

§ 1º A estratégia primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública, saúde, educação, conselheiros tutelares, devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes ações:

...

II - a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares;

...

VI - capacitação dos profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco; e

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, de modo que eles se sintam seguros a expor suas questões.

 

§ 2º A estratégia secundária destina-se aos profissionais da segurança pública, saúde e educação e conselheiros tutelares, que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias:

...

 

§ 3º A estratégia terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como:

...

 

Art. 10. ...

I - segurança pública do Estado;

II - educação do Estado;

III - saúde do Estado; e

IV - conselheiros tutelares.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos