
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4556, de 24 de março 2025
Altera dispositivos da Lei n° 4.314, de 5 de janeiro de 2024, que institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.556, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera dispositivos da Lei n° 4.314, de 5 de janeiro de 2024, que institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 4.314, de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação do Estado, bem como aos conselheiros tutelares em todos os municípios.
Art. 2º A política de saúde mental terá como parâmetros:
I - O programa nacional de qualidade de vida para profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares.
...
Art. 4º A política de saúde mental inclui o planejamento, execução, controle e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.
Art. 5° A política de saúde mental destinada aos servidores da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, compreenderá, no mínimo, os seguintes acompanhamentos:
...
Art. 8º ...
§ 1º A estratégia primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública, saúde, educação, conselheiros tutelares, devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes ações:
...
II - a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares;
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VI - capacitação dos profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco; e
VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, de modo que eles se sintam seguros a expor suas questões.
§ 2º A estratégia secundária destina-se aos profissionais da segurança pública, saúde e educação e conselheiros tutelares, que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias:
...
§ 3º A estratégia terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como:
...
Art. 10. ...
I - segurança pública do Estado;
II - educação do Estado;
III - saúde do Estado; e
IV - conselheiros tutelares.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre