Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4314, de 5 de janeiro 2024

Institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

08/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.687-A, de 08/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4556, de 24 de março 2025

LEI Nº 4.314, DE 05 DE JANEIRO DE 2024     

 

Institui a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação com atribuições no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação do Estado.

Art. 1º Fica instituída a política de saúde mental para os servidores da segurança pública, saúde e educação do Estado, bem como aos conselheiros tutelares em todos os municípios. (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

 

Art. 2º A política de saúde mental terá como parâmetros:

Art. 2º A política de saúde mental terá como parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

I - o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais da segurança pública, saúde e educação; e

I - O programa nacional de qualidade de vida para profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

II - a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais instituída pela Lei Federal nº 10.216/2001.

 

Art. 3º A política de saúde mental deverá ser instituída com no mínimo dois eixos:

I - ações preventivas: desenvolvimento de programas destinados à proteção e vigilância da saúde mental do servidor; e

II - tratamento: acompanhamento dos servidores na recuperação de sua saúde.

 

Art. 4º A política de saúde mental inclui o planejamento, execução, controle e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores da segurança pública, saúde e educação, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Art. 4º A política de saúde mental inclui o planejamento, execução, controle e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos servidores da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental. (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

 

Art. 5º A política de saúde mental destinada aos servidores da segurança pública, saúde e educação, compreenderá, no mínimo, os seguintes acompanhamentos:

Art. 5° A política de saúde mental destinada aos servidores da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, compreenderá, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

I - terapêutico;

II - psicológico;

III - psiquiátrico; e

IV - outros tratamentos necessários a preservar a saúde mental e bem estar social dos profissionais da segurança pública, saúde e educação.

 

Art. 6º A política de saúde mental deverá ter uma perspectiva multiprofissional na abordagem com atendimento e escuta multidisciplinar.

 

§ 1º O atendimento deverá ser não compulsório, com respeito a dignidade humana e a intimidade dos atendimentos.

 

§ 2º Deverá ser conferida especial atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas.

 

Art. 7º A política de saúde mental tem o objetivo de assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos profissionais, mediante:

I - participação da sociedade e da família na promoção da saúde mental; e

II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.

 

Parágrafo único. Para consecução do objetivo da presente política de saúde mental, considera-se minimamente:

I - as ações e os serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental; e

II - os medicamentos para tratamento de distúrbios mentais.

 

Art. 8º A política de saúde mental deverá promover ações voltadas para a prevenção de suicídio, violência autoprovocada ou auto infligidas, por meio de estratégia primária, secundária e terciária:

 

§ 1º A estratégia primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública, saúde e educação, devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes ações:

§ 1º A estratégia primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública, saúde, educação, conselheiros tutelares, devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes ações: (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede sócio afetiva de eleição do profissional da segurança de seu local de trabalho;

II - a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública, saúde e educação;

II - a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares; (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

IV - realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V - abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

VI - capacitação dos profissionais da segurança pública, saúde e educação, no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco; e

VI - capacitação dos profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco; e (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, saúde e educação, de modo que eles se sintam seguros a expor suas questões.

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, de modo que eles se sintam seguros a expor suas questões. (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

 

§ 2° A estratégia secundária destina-se aos profissionais da segurança pública, saúde e educação, que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias:

§ 2º A estratégia secundária destina-se aos profissionais da segurança pública, saúde e educação e conselheiros tutelares, que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias: (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

II - organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;

III - criação de um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional;

IV - acompanhamento psicológico regular;

V - acompanhamento psicológico para profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas; e

VI - acompanhamento psicológico para servidores que estejam presos ou que estejam respondendo a processos.

 

§ 3º A estratégia terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública, saúde e educação que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como:

§ 3º A estratégia terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública, saúde, educação e conselheiros tutelares, que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como: (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

I - aproximação da família ou do círculo sócio afetivo de escolha do profissional, para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

II - combate a toda forma de isolamento, desqualificação ou discriminação, eventualmente, sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;

III - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; e

IV - outras ações de apoio institucional ao profissional.

 

Art. 9º A política de saúde mental poderá ser implementada pelo executivo por meio das secretarias competentes e a critério do gestor, também podem ser celebrados convênios com universidades públicas e privadas, cooperativas de trabalho, associações e rede sociais de suporte para implementação da política de saúde mental.

 

Art. 10. A política de saúde mental terá como foco, ações preventivas a serem desenvolvidas com os servidores com atribuições no Acre, integrantes da:

I - Segurança Pública do Estado do Acre;

I - segurança pública do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

II - Educação do Estado do Acre; e

II - educação do Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

III - Saúde do Estado do Acre.

III - saúde do Estado; e (Redação dada pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

IV - conselheiros tutelares. (Incluído pela Lei nº 4.556, de 24/03/2025)

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos