Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4128, de 11 de julho 2023

Altera dispositivos da Lei n° 3.752, de 9 de julho de 2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2023

Data de Publicação:

13/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.572, de 13/07/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.128, DE 11 DE JULHO DE 2023

 Altera dispositivos da Lei n° 3.752, de 9 de julho de 2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 3.752, de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus.

 

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia e lúpus nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 2º-A Será permitido à pessoa com fibromialgia e lúpus estacionar o veículo em que conduza ou encontre-se transportado, em vagas já destinadas a deficientes

 

Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente, mediante apresentação de laudo médico de especialista.

 

Art. 3º-A O laudo médico de especialista que trata o art. 3º, terá prazo de validade indeterminado.” (NR)

Art. 2º A ementa da Lei n.º 3.752, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus, nos locais que especifica.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos