
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4128, de 11 de julho 2023
Altera dispositivos da Lei n° 3.752, de 9 de julho de 2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.
Lei Ordinária
11/07/2023
13/07/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.572, de 13/07/2023
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.128, DE 11 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Lei n° 3.752, de 9 de julho de 2021, que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 3.752, de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia e lúpus nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2º-A Será permitido à pessoa com fibromialgia e lúpus estacionar o veículo em que conduza ou encontre-se transportado, em vagas já destinadas a deficientes
Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente, mediante apresentação de laudo médico de especialista.
Art. 3º-A O laudo médico de especialista que trata o art. 3º, terá prazo de validade indeterminado.” (NR) |
Art. 2º A ementa da Lei n.º 3.752, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus, nos locais que especifica.” |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre