Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3752, de 9 de julho 2021

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/07/2021

Data de Publicação:

14/07/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13084, de 14/07/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4128, de 11 de julho 2023

LEI Nº 3.752, DE 09 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus, nos locais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus. (Redação dada pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023

 

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia e lúpus nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)

 

Art. 2º-A Será permitido à pessoa com fibromialgia e lúpus estacionar o veículo em que conduza ou encontre-se transportado, em vagas já destinadas a deficientes (Incluído pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)

 

Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente.

Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente, mediante apresentação de laudo médico de especialista. (Redação dada pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)

 

Art. 3º-A O laudo médico de especialista que trata o art. 3º, terá prazo de validade indeterminado. (Incluído pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos