
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3752, de 9 de julho 2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.
Lei Ordinária
09/07/2021
14/07/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13084, de 14/07/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 3.752, DE 09 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus, nos locais que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas em todo o Estado, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e lúpus. (Redação dada pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia e lúpus nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)
Art. 2º-A Será permitido à pessoa com fibromialgia e lúpus estacionar o veículo em que conduza ou encontre-se transportado, em vagas já destinadas a deficientes (Incluído pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)
Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente.
Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, por órgão de saúde competente, mediante apresentação de laudo médico de especialista. (Redação dada pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)
Art. 3º-A O laudo médico de especialista que trata o art. 3º, terá prazo de validade indeterminado. (Incluído pela Lei nº 4.128, de 11/07/2023)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre