
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4183, de 11 de outubro 2023
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC.
Lei Ordinária
11/10/2023
11/10/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.634 - A, de 11/10/2023
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 4.183, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC, órgão colegiado normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado do Acre, é regido pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou da que vier a substituí-la, da legislação correlata e desta Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI; e
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX - informar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 1997;
X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - acompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito em âmbito estadual;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC é composto por dezesseis membros, dos quais um será Presidente e os outros quinze, Conselheiros, com seus respectivos suplentes.
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC serão escolhidos da seguinte forma:
I - o Presidente, de livre escolha do Governador;
II - três representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a) um do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b) um da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;
c) um do Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN.
III - três representantes dos órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, sendo:
a) um da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Rio Branco - RBTRANS;
b) um da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Rio Branco - SEINFRA.
c) um da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito de Cruzeiro do Sul;
IV - três representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, sendo:
a) um do sindicato patronal;
b) um do sindicato dos trabalhadores; e
c) um do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST/SENAT.
V - um membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
VI - um membro especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
VII - um membro especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
VIII - um membro especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;
IX - um representante da Polícia Rodoviária Federal - PRF;
X - um membro da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Acre - OAB/AC.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades relacionadas nos incisos II, III, IV, IX e X serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º Os representantes relacionados nos incisos VII e VIII serão indicados por seus respectivos conselhos regionais de fiscalização.
§ 2º Os representantes relacionados nos incisos VI e VII serão indicados por seus respectivos conselhos regionais de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 4.506, de 20/12/2024)
§ 3º Os representantes relacionados nos incisos V e VIII serão indicados pelos titulares dos órgãos estaduais especializados ou executivos das áreas afins.
§ 4º Os representantes das alíneas “a” e “b” do inciso III deverão manifestar interesse junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC, para indicar seus representantes, conforme edital de convocação.
§ 4º Os representantes das alíneas “a” e “b” do inciso IV deverão manifestar interesse junto ao CETRAN/AC, para indicar seus representantes, conforme edital de convocação. (Redação dada pela Lei nº 4.506, de 20/12/2024)
§ 5º Havendo mais de um órgão ou entidade inscrita, nos termos do § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público.
§ 6º Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.
§ 7º A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC, que a remeterá ao Governador.
§ 8º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC será realizada por ato do Governador, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções.
§ 9º Ocorrendo, por qualquer motivo, o desligamento do Conselheiro titular, poderá assumir a titularidade, até a complementação do mandato, o respectivo suplente, designando-se o respectivo substituto.
Art. 5º A cada membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC será devida, pela efetiva participação em reunião de caráter deliberativo, indenização correspondente a R$ 88,57 (oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), paga sob a forma de jetons.
Art. 5º A cada membro integrante do CETRAN/AC será devida, pela efetiva participação em reunião de caráter deliberativo, indenização correspondente a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), paga sob a forma de jetons. (Redação dada pela Lei nº 4.506, de 20/12/2024)
§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até quatro reuniões, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo mês.
§ 2º O repasse dos jetons será processado mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.
§ 3º O pagamento dos jetons aos membros do colegiado será realizado na primeira semana de cada mês vencido.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às sessões em substituição aos titulares.
§ 5º O pagamento dos jetons será custeado pelos órgãos de trânsito.
Art. 6º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC disporá de estrutura organizacional e capacidade de instalação permanente para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas, no mínimo, de administração, gestão e controle de processos de recursos de infrações e juntas especiais de saúde.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Acre - CETRAN/AC se vincula ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e aos Municípios que o compõem, de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício