Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4298, de 27 de dezembro 2023

Cria o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2023

Data de Publicação:

29/12/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4766, de 19 de janeiro 2026

LEI Nº 4.298, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023     

 

Cria o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Dia do Corredor de Rua e do Ciclista, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de junho.

 

Art. 2° O Dia do Corredor de Rua e do Ciclista objetiva valorizar e incentivar a prática da corrida de rua e do ciclismo, como uma atividade esportiva saudável, promovendo a conscientização sobre seus benefícios para a saúde e o bem-estar.

 

Art. 3º No Dia do Corredor de Rua e do Ciclista podem ser realizadas:

I - atividades e eventos promovidos pelo poder público, instituições esportivas, associações de corredores, academias e demais entidades interessadas, visando à promoção da prática da corrida de rua e do ciclismo em grupo;

II - disseminação de informações sobre treinamento, segurança e cuidados necessários para a prática de tais esportes;

III - corridas e maratonas, com diferentes percursos e categorias, abertas à participação da população em geral;

IV - palestras, workshops e seminários sobre treinamento, nutrição, prevenção de lesões e outros temas relacionados à corrida de rua e ao ciclismo;

V - campanhas educativas sobre segurança no trânsito, sinalização adequada para a prática das corridas e a importância do respeito às normas de trânsito por parte dos motoristas, pedestres e ciclistas;

VI - divulgação de informações sobre rotas e percursos seguros para a prática da corrida e do ciclismo em diferentes regiões do Estado; e

VII - incentivo à participação de pessoas de todas as idades e níveis de condicionamento físico na prática da corrida de rua e do ciclismo, promovendo a inclusão e a acessibilidade.

 

Art. 4° Próximo a locais comuns às práticas dos esportes mencionados nesta Lei, como quadras, ciclovias, pistas e afins, devem ser instaladas, ao menos, uma placa informativa sobre alongamentos de pré-treino.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos