
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 33, de 19 de julho 1991
Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal por Tempo Limitado, nos termos doinciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Lei Complementar
19/07/1991
31/07/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5586, de 31/07/1991
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 43 - A, de 23 de junho 1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 19 DE JULHO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
§ 1º As Contratações de que trata o presente artigo dependem, em cada caso, de autorização direta do Governador ou da delegação de Poderes previsto no inciso XXII do art. 78 da Constituição.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substitui médico ou admitir professor visitante;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º As Contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, III, e VI, seis meses;
II - na hipótese do inciso II, doze meses; e
III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Art. 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 5º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente Lei, será feito mediante concurso simplificado, através de processo seletivo, com ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos I, III e VI.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de julho de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre