
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 43 - A, de 23 de junho 1994
Modifica dispositivos da Lei Complementar n. 40, de 29 de dezembro de 1993.
Lei Complementar
23/06/1994
08/08/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6341, de 08/08/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 43-A, DE 23 DE JUNHO DE 1994
"Modifica dispositivos da Lei Complementar n. 40, de 29 de dezembro de 1993."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce dispositivos e dá nova redação à Lei Complementar n. 40, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º Ficam acrescidas ao art. 45, I, n. 3, as alíneas "d" e "e", na forma abaixo:
“Art. 45. ...
I - ...
...
3 - ...
...
d) Polícia Militar; e
e) Corpo de Bombeiros Militar."
Art. 3º O art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Além das Secretarias especificadas no artigo anterior, o Governador do Estado poderá instalar, mediante lei ordinária, até três Secretarias de Estado de Natureza Extraordinária ao mesmo tempo, para condução de assuntos ou programas de importância, de duração transitória, com prerrogativas de Secretário de Estado.”
Art. 4º O art. 58 da Seção VIII, do Capítulo I, do Título VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VIII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
“Art. 58. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado têm as seguintes competências:
I - da Polícia Militar:
a) executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos do Estado;
b) atuar de forma preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de forma repressiva em caso de perturbação da ordem; e
d) a administração, o comando e o emprego da Corporação são de responsabilidade do Comando Geral, assegurado e auxiliado pelos órgãos de direção.
II - do Corpo de Bombeiros Militar:
a) prevenção e extinção de incêndios urbanos e florestais;
b) realizar serviços de buscas e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;
c) realizar vistos em edificações;
d) realizar perícias de incêndio;
e) prestar socorro nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
f) estudar, analisar, planejar e finalizar todo serviço de segurança contra incêndio no Estado;
g) embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de funcionamento; e
h) em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar nos serviços de Defesa Civil, mediante autorização do Governo do Estado.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de junho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre