Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2968, de 22 de julho 2015

Altera a Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre -SINJAC, para fins de construção de sua sede”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

23/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11603, de 23/07/2015

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3383, de 16 de abril 2018

LEI Nº 2.968, DE 22 DE JULHO DE 2015

 Altera a Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre - SINJAC, para fins de construção de sua sede..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os arts. 1° e 2º da Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
 
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre-SINJAC,por prazo de vinte anos, de um imóvel com área de 654,20m2 (seiscentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados), localizado na Av. Getúlio Vargas, s/n, em Rio Branco, pertencente ao Estado, matriculado sob o n. 25.462, do Livro 02, na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre.
 
Art. 2° O imóvel mencionado no art. 1º destina-se à construção da sede do SINJAC. 
 
§1° O imóvel mencionado mo artigo anterior é destinado para a construção da sede do SINJAC, que poderá, sob sua responsabilidade, colocar parte de sua estrutura para fins comerciais. Os recursos advindos da locação a que se refere o caput deste artigo serão destinados à manutenção da sede e das atividades dos SINJAC.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 3° Ficam revogados o § 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei n. 2.291, de 27 de julho de 2010.
 
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
 

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Anexos