Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2291, de 27 de julho 2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre – SINJAC, para fins de construção de sua sede.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/07/2010

Data de Publicação:

05/08/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10351, de 05/08/2010

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2968, de 22 de julho 2015
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3383, de 16 de abril 2018

LEI N. 2.291, DE 27 DE JULHO DE 2010

 Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de uso de um imóvel ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre – SINJAC, para fins de construção de sua sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Acre-SINJAC, por prazo indeterminado, de um imóvel com área de 654,20m2 (seiscentos e cinquenta e quatro metros e vinte centímetros quadrados), localizado na Av. Getúlio Vargas, s/n, em Rio Branco, pertecente ao Estado, matriculado sob o n. 25.462, do Livro 02, na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior é destinado, exclusivamente, para a construção da sede do SINJAC.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo deverá ser cumprida pelo concessionário, dentro do prazo de quatro anos, a contar da data de publicação desta lei, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitando o interesse e a conveniência da administração pública.

§ 2º O não atendimento do prazo estipulado ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas.

Art. 3º Caberá ao concessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora concedido.

Art. 4º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário atribuir ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta lei.

Parágrafo único. O concessionário deverá observar fielmente, quanto ao bem concedido:

I – a utilização exclusiva para os fins previstos nesta lei; e

II – proibição de arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia anuência.

Art. 5º Os atos necessários para formalizar a concessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos