
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 106, de 21 de janeiro 2002
Altera dispositivo da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
Lei Complementar
21/01/2002
31/01/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8212, de 31/01/2002
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 106, DE 21 DE JANEIRO DE 2002
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 139 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe em âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade: presidente, vice- presidente, secretário e tesoureiro, acrescido de mais um para cada dois mil associados.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição.” |
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar n. 54, de 27 de junho de 1997.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre