
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 54, de 27 de junho 1997
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
Lei Complementar
27/06/1997
09/07/1997
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7067, de 09/07/1997
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 27 DE JUNHO DE 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 139 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 139. É assegurado ao servidor, o direito à licença sem remuneração para o desempenho do mandato em confederação, federação, associações de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o dispositivo no inciso XIX do art. 150 desta Lei, conforme disciplinado em regulamento, observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que, cadastradas na Secretaria de Estado de Administração.”
Art. 2º O servidor em licença para o desempenho do mandato classista na data da publicação desta lei, terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de junho de 1997,109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre