Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 54, de 27 de junho 1997

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

27/06/1997

Data de Publicação:

09/07/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7067, de 09/07/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 106, de 21 de janeiro 2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 27 DE JUNHO DE 1997

 Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 139 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 139.  É assegurado ao servidor, o direito à licença sem remuneração para o desempenho do mandato em confederação, federação, associações de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o dispositivo no inciso XIX do art. 150 desta Lei, conforme disciplinado em regulamento, observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que, cadastradas na Secretaria de Estado de Administração.”

 

Art. 2º O servidor em licença para o desempenho do mandato classista na data da publicação desta lei, terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de junho de 1997,109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos