
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 10, de 4 de dezembro 1985
Dá nova redação aos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n. 5, de 16 dedezembro de 1981.
Lei Complementar
04/12/1985
19/12/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4240, de 19/12/1985
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 10, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985
“Dá nova redação aos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n. 5, de 16 de dezembro de 1981.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei Complementar n. 5, de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, de conformidade com os objetivos, números de alunos matriculados, complexidade de organização e outros critérios estabelecidos em regimento, haverá funções de direção, coordenação e secretariado.
§ 1º Ficam criados a Assembléia Escolar nas Unidades de Ensino e Complexo Escolares do Sistema Estadual de Ensino, e, o Colegiado Escolar nos Complexos Escolares que reúnam um conjunto de cursos à nível de 2º Grau.
§ 2º A Assembléia Escolar será constituída por todos os segmentos da comunidade escolar, assim especificados: professores, equipe técnica, representação de funcionários, representação de pais e representação de alunos.
I - as representações de pais, de alunos e de funcionários serão eleitas por votação secreta, por maioria simples e pelos seus pares;
II - a representação de alunos terá um número equivalente a dez por cento da Assembléia Escolar nas Unidades de Ensino e Complexos Escolares de 1º Grau, aumentando-se o número para vinte por cento nos estabelecimentos de 2º Grau. Sendo que nas escolas de formação de Magistério a representação de alunos será paritária ao número de professores existentes no estabelecimento; e
III - as representações de pais e funcionários terão um número equivalente a trinta por cento da Assembléia Escolar em proporções iguais de quinze por cento cada.
§ 3º O Colegiado Escolar será constituído por representantes dos professores que ministrem disciplinas no curso e representantes dos alunos, além do representante dos especialistas, de modo a não exceder um número de oito membros acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo cinco professores, dois alunos e um especialista.
I - os representantes serão eleitos por votação secreta, por maioria simples e pelos seus respectivos pares.
II - as funções que forem inexistentes no Estabelecimento de Ensino ficarão sem representação no Colegiado, resguardando-se os outros números previstos.
III - os professores eleitos para um turno não poderão sê-lo em outro.
Art. 36. A Assembléia Escolar, órgão máximo deliberativo, é a reunião de todos os seg- mentos da comunidade escolar de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 35 desta lei, convocada e instalada para deliberar sobre matéria de interesse da comunidade que compõe a Unidade de Ensino ou Complexo Escolar.
§ 1º A Assembléia Escolar será Ordinária e Extraordinária.
§ 2º A Assembléia Escolar reunir-se-á, ordinariamente na primeira quinzena do mês de início de cada semestre letivo.
§ 3º Compete privativamente à Assembléia Escolar Ordinária além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei ou em outros dispositivos:
a) eleger por votação direta e secreta, para um período de dois anos, o Diretor e o Vice-Diretor da Unidade de Ensino ou Complexo Escolar, bem como destituí-los;
b) julgar os recursos interpostos contra ato da Direção da Unidade Escolar ou Complexo Escolar;
c) tomar anualmente as contas da Caixa Escolar e deliberar sobre o balanço dos resultados por ela apresentados;
d) aprovar o estatuto e regimento da Unidade de Ensino Estadual.
§ 4º Compete privativamente à Assembléia Escolar Extraordinária:
a) aprovar o currículum que for submetido à Unidade Escolar ou ao Complexo Escolar, mediante alterações que atendam aos interesses da comunidade escolar e que estejam em acordo com a legislação vigente;
b) aprovar o calendário escolar;
c) deliberar sobre a devolução à Secretaria de Educação de qualquer professor ou funcionário da respectiva Unidade de Ensino ou Complexo Escolar.
Art. 37. A Assembléia Escolar será instalada e presidida pelo Diretor da Unidade de Ensino Estadual, que convidará um ou mais membros, para secretariá-lo.
§ 1º A convocação da Assembléia Escolar Ordinária, será feita com antecedência de vinte dias, através de carta-circular expedida a seus membros, na qual se mencionarão, ainda que sumariamente, a pauta do dia, local, dia e hora da reunião.
§ 2º A Assembléia Escolar Extraordinária será convocada pelo Diretor da Unidade de Ensino Estadual, por iniciativa própria, ou a requerimento pela maioria simples dos componentes do colegiado ou ainda, de um quinto dos integrantes da Assembléia Escolar.
§ 3º As deliberações da Assembléia Escolar Ordinária serão tomadas pela maioria absoluta de votos, não se computando os votos em brancos.
§ 4º A Assembléia Escolar Extraordinária reunir-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima de um terço de seus membros e, em segunda convocação decorridos trinta minutos da primeira, com qualquer número de integrantes.
Art. 38. O Colegiado Escolar será presidido por um dos professores escolhido por indicação dos componentes eleitos.
§ 1º É de competência do Colegiado Escolar:
a) coordenar estudos sobre o currículum do curso, bem como proceder a sua avaliação;
b) manter o controle didático de ensino e supervisionar a administração das disciplinas exercidas pelos professores do curso;
c) aprovar os planos de curso das disciplinas, analisando seu conteúdo e verificando sua execução;
d) designar professores para auxiliar na matrícula dos alunos e promover a orientação dos mesmos, acompanhando seu desempenho ao longo do curso;
e) discutir, continuamente, o sistema de avaliação do rendimento escolar e propor à Assembléia Escolar as alterações que se fizerem necessárias.
§ 2º O mandato dos membros eleitos do Colegiado será de dois anos, procedendo-se a nova eleição ao final do ano letivo, mais precisamente nos meses de novembro e dezembro.
I - é permitido por uma vez, a recondução aos postos ou funções dos membros cujos mandatos estejam em extinção;
II - um membro reeleito deverá, para assumir um mandato a partir da terceira vez, observar um prazo de pelo menos um ano;
III - a destituição de qualquer membro do Colegiado pode ocorrer em Assembléia convocada para tal fim, por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia Escolar;
IV - caso um membro do Colegiado se afaste da Unidade Escolar de Ensino ou Complexo Escolar por qualquer motivo, seu lugar deverá ser preenchido obedecendo-se os critérios previstos nesta lei.
Art. 39. Além do especialista habilitado para o cargo poderá exercer a função de Direção nas Unidades de Ensino e Complexos Escolares:
I - o professor com formação a nível de 2º Grau e com mínimo de um ano e meio de exer- cício em Magistério, no caso de estabelecimento escolar de 1º a 4º série;
II - o professor com licenciatura curta e com experiência mínima de um ano e meio de Ma- gistério, no caso de estabelecimento de 1ª a 8ª série;
III - o professor com licenciatura plena com experiência de um ano e meio de Magistério, no caso dos incisos anteriores.
§ 1º Para a função de Direção nos Complexos Escolares de 1º e 2º Graus, ou mesmo nos Centros Interescolares, será exigida formação específica de Administração Escolar de 1º e 2º Graus com experiência mínima de um ano e meio de Magistério.
§ 2º Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Assembléia Escolar da Unidade de Ensino ou Complexo Escolar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre