
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 24, de 10 de julho 1989
Dá nova redação aos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n. 5, de 16 dedezembro de 1981.
Lei Complementar
10/07/1989
24/07/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5092, de 24/07/1989
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 10 DE JULHO DE 1989
Dá nova redação aos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n. 5, de 16 de dezembro de 1981. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n. 5, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, de conformidade com os objetivos, número de alunos matriculados, complexidade de organização e outros critérios estabelecidos em Regimento, haverá funções de direção, assessoramento e secretariado.
Parágrafo único. A escolha de especialista de educação para exercer a função de direção será de competência do Secretário de Educação, respeitando a indicação tríplice do corpo docente da unidade escolar e os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, do parágrafo único do art. 37.
Art. 36. Para os complexos escolares existentes em uma mesma localidade, formados por estabelecimentos de 1º e 2º graus e centros interescolares, fica criado o cargo de Administrador-Geral, para cujo provimento, em comissão, será exigida formação específica de administração escolar de 1º e 2º graus, com experiência mínima de três anos em cargo de direção no Magistério.
Art. 37. A direção de unidade de ensino não integrada em complexos escolares, será exercida por ocupantes de cargo da administração escolar de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. Na falta de especialista de educação habilitado para o cargo, poderá exercer função de direção: I - o professor com formação a nível de 2º grau e com mínimo de três anos de exercício em Magistério, no caso de unidade escolar de 1ª a 4ª séries; II - o professor com licenciatura curta, com experiência mínima de três anos de Magistério, no caso de unidade escolar de 1ª a 8ª séries; III - o professor com licenciatura plena, com experiência mínima de três anos de Magistério, no caso dos incisos anteriores.
Art. 38. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, as funções de assessoramento, em cargo de setores e outras previstas em Regimento serão exercidas por especialistas de Educação do Quadro Permanente.
Art. 39. O provimento dos cargos ou funções técnicas nas unidades ou complexos escolares, mesmo os não previstos na presente lei, far-se-á pelo Secretário de Educação, mediante lista tríplice, elaborada pelo respectivo colegiado.” |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei Complementar n. 10, de 16 de dezembro de 1985.
Rio Branco, 10 de julho de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre