Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 11, de 10 de dezembro 1986

Reestrutura a Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

10/12/1986

Data de Publicação:

17/12/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4486, de 17/12/1986

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Reestrutura a Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º A Auditoria Geral de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, na fiscalização da administração orçamentária e financeira, tem sede na Capital e jurisdição em todo território estadual.

 

Art. 2º A Auditoria Geral de Contas compõe-se de:

O Auditor-Geral

Os Auditores

A Representação da Fazenda Estadual

A Secretaria Geral

 

 

CAPÍTULO II

DO AUDITOR-GERAL DE CONTAS E DOS AUDITORES

SEÇÃO I

DA AUDITORIA GERAL DE CONTAS

 

Art. 3º O Auditor Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, portadores de habilitação universitária correspondente.

 

Art. 4º É vedado ao Auditor-Geral de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;

II - exercer atividade político-partidária;

III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta;

IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionistas de sociedades anônimas ou em comandita por ações; e

V - elaborar contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes.

 

Art. 5º Ao Auditor de Contas assegurar-se-ão os direitos e vantagens atribuídos aos membros do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-lhe os seus impedimentos e incompatibilidades.

 

Art. 6º O Auditor-Geral de Contas será substituído, em suas faltas ou impedimentos pelo Auditor mais antigo, em caso de empate sucede-lhe o mais idoso, percebendo a diferença de vencimentos quando a substituição for superior a trinta dias.

 

SEÇÃO II

DOS AUDITORES

 

Art. 7º Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, admitido somente a portadores de títulos universitários correspondentes aos cursos jurídicos, econômico, financeiro ou de administração pública, preenchendo os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - ser maior de trinta anos; e

III - estar no uso de seus direitos civis e políticos.

 

Art. 8º Os Auditores não poderão exercer funções e comissões na Secretaria Geral, inclusive as de Delegado e assinantes de Delegações, aplicando-lhes as incompatibilidades de que trata o art. 4º desta lei, quando no exercício de Auditor-Geral de Contas.

Art. 9º Os Auditores após a posse só perderão o cargo por sentença judiciária passada em julgado, mediante processo administrativo.

 

Art. 10. É vedado aos Auditores intervirem em julgamento de interesse próprio ou de parente até o segundo grau, inclusive.

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL

 

Art. 11.  A Fazenda de Estado será representada junto à Auditoria Geral de Contas pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procuradores por ele designados.

 

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 12. As funções de execução de controle externo da administração orçamentária e financeira de Estado serão exercidas pela Auditoria Geral de Contas, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de Auditoria Orçametária e Financeiras e de Serviços Auxiliares.

 

Art. 13. Para o exercício de suas competências a Secretaria terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral, serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.

 

§ 2º A área de competência das unidades pode abranger um ou mais município e um ou mais órgão ou entidade da administração estadual.

 

§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria Geral, são de competência do Auditor-Geral de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas competências.

Art. 14. As unidades de auditoria orçamentária e financeira terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e dos dois Poderes dos municípios, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções in loco, julgadas necessárias pela Auditoria Geral de Contas.

 

Art. 15. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos da Auditoria Geral de Contas, da sua Secretaria Geral e da representação da Fazenda do Estado.

 

Art. 16. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.

 

Parágrafo único. Na fase de implantação da Secretaria Geral e, até que sejam criadas condições apropriadas, as funções de que trata este artigo serão exercidas por servidores de outros órgãos federais, estaduais e municipais, devidamente requisitados e colocados à disposição da Auditoria Geral de Contas.

 

Art. 17. Disporá a Auditoria Geral de Contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral, com a organização e as competências fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 18.  A Auditoria Geral de Contas, órgão integrante do sistema de controle externo, compete-lhe o desempenho das funções de auditoria orçamentária e financeira sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a apreciação das contas do Governador do Estado, dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras Municipais.

 

Art. 19. A Auditoria Geral de Contas dará parecer prévio, no prazo de noventa dias da data do recebimento, sobre as contas que o Governador do Estado deverá apresentar anualmente à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º As contas do Governador do Estado deverão ser entregues à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia trinta de abril do ano seguinte, devendo a Auditoria Geral de Contas ser informada do cumprimento ou não dessa determinação legal.

 

§ 2º As contas consistirão dos balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, dos três Poderes e demais órgãos orçamentados acompanhadas do relatório do órgão especializado do Estado, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira.

 

§ 3º A Auditoria Geral de Contas deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, valendo-se, no caso de não apresentação das contas, no prazo legal, dos elementos colhidos ao exercer a auditoria orçamentária e financeira in loco.

 

Art. 20. As contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário deverão ser apresentadas a Auditoria Geral de Contas nos prazos regimentais.

 

Parágrafo único. A Auditoria Geral de Contas fará comunicação a Assembléia Legislativa do Estado, no caso de não cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 21. No desempenho de suas funções, compete, ainda, a Auditoria Geral de Contas:

I - a apreciação das contas do exercício financeiro de todos os Poderes e Órgãos, encaminhadas pelo Governador;

II - o acompanhamento e fiscalização através de auditagem, das atividades orçamentárias dos três Poderes do Estado e dos dois Poderes dos Municípios, inclusive dos órgãos da administração indireta;

III - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, tanto da administração direta quanto da indireta;

IV - o julgamento da legalidade e das concessões iniciais de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, independendo de sua decisão de melhorias posteriores, desde que decorram de medida geral;

V - a realização de exames gerais ou parciais em órgãos públicos e serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à administração estadual ou municipal, a fim  de analisar as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais das unidades administrativas e determinar a regularização, em virtude de inobservância de dispositivos legais;

VI - o exame e a aprovação da aplicação dos auxílios concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades de direito privado ou que exerçam atividades de relevante interesse social;

VII - o exame das contas anuais da administração orçamentária, financeira e patrimonial dos Municípios, encaminhado ao Prefeito e à Câmara Municipal o parecer e sugerindo medidas convenientes para apreciação final;

VIII - assinatura de prazo de trinta dias, desde que verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive decorrente de contrato, para que o órgão competente adote as providências cabíveis, a fim de ser procedida a regularização;

IX - a sustação da execução do ato, quando não atendida a determinação do item anterior;

X - a expedição de instruções gerais ou parciais, relativas à fiscalização orçamentária e financeira exercida através de controle externo; e

XI - a representação dos Poderes do Estado e aos órgãos municipais sobre a irregularidade e abuso verificados na atividade orçamentária e financeira, nos processos de tomada de contas.

 

Art. 22. Compete ainda a Auditoria Geral de Contas:

I - aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

II - organizar seus serviços e provar-lhe os cargos na forma da lei;

III - conceder licença e férias aos seus servidores;

IV - propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e a fixação das respectivas remunerações;

V - prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes do Estado;

VI - requisitar de qualquer unidade, serviço ou órgão da administração direta ou indireta do Estado ou Município, cópias autênticas de documentos, peças de processos ou informações, bem como determinar inspeção in loco;

VII - cumprir instruções da Assembléia Legislativa; e

VIII - registrar previamente os contratos ou convênios que por qualquer modo interessem à receita ou à despesa do Estado ou dos Municípios.

 

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 23. A Auditoria Geral de Contas tem jurisdição própria e privada sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores ou bens do Estado e dos Municípios, ou pelos quais estes respondam, bem como, os administradores das unidades da administração indireta e das empresas.

 

Parágrafo único. A jurisdição da Auditoria Geral de Contas abrange, ainda, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

 

Art. 24. Estão sujeitos à tomada de conta e só por ato da Auditoria Geral de Contas podem ser liberados de suas responsabilidades:

I - os ordenadores de despesa;

II - os indicados no artigo anterior;

III - todos os servidores públicos civis e militares ou a qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou danificação de bens, valores e materiais do Estado ou dos Municípios, ou pelos quais sejam responsáveis; e

IV - todos quanto, por expressa disposição de lei lhe devam prestar contas.

 

 

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 25. A auditoria orçamentária e financeira que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e dos Municípios, tem por finalidade a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição da Auditoria Geral de Contas, na forma dos arts. 23 e 24 e o exame das contas dos respectivos responsáveis.

 

Art. 26. Para o exercício de sua auditoria orçamentária e financeira a Auditoria Geral de Contas:

I - tomará conhecimento pela publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura de crédito adicionais e correspondentes atos complementares;

II - receberá uma via dos documentos:

a) balancetes de receita e despesa;

b) atos relativos à programação de desembolso;

c) relatório da Auditoria da Secretaria da Fazenda; e

d) rol dos responsáveis.

 

III - solicitará, a qualquer tempo, informações relativas à administração dos créditos e outros que julgar necessário.

 

§ 1º As inspeções serão realizadas por servidores dos órgãos de auditoria orçamentária e financeira da Auditoria Geral de Contas ou, mediante contrato com firmas ou pessoas especializadas na matéria.

 

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Auditoria Geral de Contas, em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

 

§ 3º Em caso de sonegação, a Auditoria Geral de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, não sendo atendida, comunicará o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.

 

§ 4º Se, de qualquer modo, a Auditoria Geral de Contas não vier a ser atendida, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades cabíveis.

 

§ 5º A Auditoria Geral de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando aos Poderes Executivo e Legislativo, sobre irregularidade e abusos que verificar.

 

Art. 27. No exercício da auditoria orçamentária, a Auditoria Geral de Contas, de ofício ou mediante provocação de representante da Fazenda ou de outros órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadoria, reforma ou pensões, deverá:

a) assinar prazo para que o órgão da administração pública adote as providências indispensáveis ao exato cumprimento da lei;

b) no caso de não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos; e

c) tratando-se de contrato, solicitar ao Poder Legislativo que determine a aplicação da alínea “b”, ou outros que julgar necessário ao resguardo dos objetivos legais.

 

§ 1º A impugnação será considerada insuficiente se o Poder Legislativo não se pronunciar a respeito no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Se o Governador e/ou os Prefeitos ordenarem a execução de qualquer ato previsto na alínea “b”, deste artigo, o fato deverá constar do relatório referido no § 2º do art. 19.

 

Art. 28. A Auditoria Geral de Contas, respeitados e a organização e o funcionamento dos órgãos e a entidade da Administração Estadual e Municipal e, sem prejudicar as normas de controle orçamentário e financeiro interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

 

Art. 29. Sempre que a Auditoria Geral de Contas, no exercício do controle orçamentário e financeiro e, em conseqüência de irregularidades nas contas de recursos arrecadados ou dispendidos, verificar a configuração do alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-lo, podendo, também, mandar proceder o imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

 

TÍTULO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 30. A Auditoria Geral de Contas:

I - julgar da regularidade das contas das pessoas indicadas nos arts. 23 e 24, mediante tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

II - julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da administração direta ou indireta, com base na documentação do órgão competente;

III - procederá citação, ao Procurador-Geral do Estado, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva da Auditoria Geral de Contas, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se definitivamente, ou abandonarem a função, o emprego, omissão ou serviço, de que se acharem encarregados, fazendo remessa da documentação respectiva para instauração do respectivo processo criminal;

IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não tenham apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos da sua gestão;

V - ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para cobertura do alcance;

VI - mandará excedir certificado de quitação aos responsáveis que tenham seus débitos regularizados e liquidados;

VII - resolverá sobre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pela Auditoria Geral de Contas e ordenará a liberação proferida pela Auditoria Geral de Contas e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega; e

VIII - julgará os embargos apostos às decisões proferidas pela Auditoria Geral de Contas e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do representante da Fazenda Estadual.

 

Art. 31. As tomadas de contas serão:

a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;

b) certificadas pelos órgãos de controle orçamentário e financeiro.

 

Parágrafo único. A decisão da Auditoria Geral de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável do respectivo registro, ou no caso de irregularidade, adotem-se as providências destinadas a saná-la, dentro do prazo que for fixado.

 

Art. 32. O julgamento pela Auditoria Geral de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades de administração indireta, das fundações e das que por força da lei lhe devam prestar contas, será à base dos seguintes documentos, que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:

a) relatório anual e os balanços da entidade;

b) parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas; e

c) certificado da auditoria externa à entidade, sobre a exatidão do balanço.

 

§ 1º A decisão da Auditoria Geral de Contas que deverá ser precedida de inspeção na forma do § 1º do art. 26, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

 

§ 2º Quando o assunto o justificar, a Auditoria Geral de Contas fará comunicação ao Governador e ao Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 33. Os atos concernentes a despesa de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter serem examinados pela Auditoria Geral de Contas, em Sessão Secreta.

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 34. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer para a própria Auditoria Geral de Contas e na forma regimental, os interessados ou representantes da Fazenda do Estado, dentro do prazo de trinta dias.

 

Art. 35. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva, sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pelo Representante da Fazenda Estadual, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:

I - em erro de cálculos nas contas;

II - em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão; e

III - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.

 

Art. 36. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 37. Decorrido o decêndio da notificação, expedirá a Auditoria Geral de Contas a competente quitação, se o responsável for julgado quite com a Fazenda Estadual ou Municipal, arquivando em seguida o processo.

 

Art. 38. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, repor a importância do alcance, sob as penas do que dispõe o Regimento Interno.

 

Art. 39. A Auditoria Geral de Contas, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

b) determinar o desconto do débito nos vencimentos ou proventos dos responsáveis;

c) determinar a cobrança judicial, pela via executiva, através da Procuradoria Geral do Estado, que receberá os documentos e as instruções necessárias, por intermédio do representante da Fazenda Estadual, junto à Auditoria Geral de Contas.

 

Art. 40. A Auditoria Geral de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas previstas no art. 38.

 

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá a Auditoria Geral de Contas multa de, até cinquenta por cento de sua remuneração mensal.

 

Art. 41. Incorrerá em crime contra a administração pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de quinze dias no recebimento da documentação necessária à cobrança de débito, não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 42. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus autores a multa não superior a cinquenta vezes o valor da unidade padrão do Estado, independentemente das sanções disciplinares aplicadas.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 43. As sessões e a ordem dos trabalhos da Auditoria Geral de Contas serão reguladas pelo Regimento Interno.

 

Art. 44. O Auditor Geral de Contas, os Auditores e os demais servidores da Secretaria Geral têm prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, no órgão oficial do Estado, para tomarem posse no exercício do cargo.

 

Art. 45. São atribuições do Auditor-Geral de Contas:

a) dirigir a Auditoria Geral de Contas e seus serviços;

b) expedir atos de nomeação, admissão, rescisão, demissão, exoneração, de concessão de férias e licença de seus servidores, os quais serão publicados no órgão oficial do Estado;

c) dar posse aos seus servidores;

d) baixar atos constituindo comissões de auditagem, sempre que necessário;

e) ordenar as despesas da Auditoria Geral de Contas, assinando conjuntamente com o Chefe da Divisão de Contabilidade os instrumentos legais de pagamento; e

f) delegar poderes a seus servidores, sempre que necessário.

 

Art. 46. O Auditor-Geral de Contas e os Auditores, após um ano de exercício terão direito a trinta dias de férias.

 

Art. 47. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas, bem como, sobre as penalidades aplicáveis no caso de inobservância.

 

Art. 48. Ficam criados na Auditoria Geral de Contas:

a) quadro especial, anexo I;

b) quadro de Cargos em Comissão, anexo II;

c) quadro de Pessoal de Carreira, anexo III; e

d) quadro Suplementar de Pessoal, anexo IV.

 

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal de Carreira, será por concurso público de provas e títulos, podendo, em caráter excepcional, sê-lo, por transferência de servidores do Quadro de Pessoal do Estado, após aferição por seleção.

 

Art. 49. Ficam aprovados os vencimentos, gratificações e salários do pessoal da Auditoria Geral de Contas constante no anexo V.

 

Art. 50.  O Regime Jurídico do pessoal da Auditoria Geral de Contas, constante da letra “c”, do art. 48 é o da Consolidação da Legislação Trabalhista.

 

Art. 51. O Pessoal da Auditoria Geral de Contas fica sujeito aos descontos para fins previdenciários, nos termos da legislação federal vigente.

 

Art. 52. Os servidores da Auditoria Geral de Contas que na data da vigência desta lei encontravam-se em exercício, passarão a constituir o quadro de que trata a letra “c”, do art. 48.

 

Art. 53. Os atuais Auditores Geral de Contas e Auditor, José Pessoa de Moura Filho e Arivaldo Azevedo, respectivamente, a partir da data de vigência desta lei, serão postos em disponibilidade remunerada com todos os direitos e vantagens a que faziam jus.

 

Art. 54. A fim de propiciar a reorganização e pleno funcionamento da Auditoria Geral de Contas, fica o Poder Executivo, autorizado a nomear até três auditores substitutos, em caráter temporário.

 

§ 1º Os indicados deverão possuir a titulação de que trata o art. 7º e preencher os requisitos contidos nos itens I, II e III do mesmo artigo.

 

§ 2º Os nomeados gozaram dos mesmos poderes atribuídos aos Auditores Titulares, quando no desempenho de suas funções.

 

Art. 55. A Auditoria Geral de Contas terá sua estrutura organizacional e funcional conforme distribuição no anexo VI.

 

Art. 56. Ficam revogadas a Lei n. 87, de 5 de dezembro de 1966 e demais dispositivos legais que venham a colidir com esta lei.

 

Art. 57. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 10 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

Anexos