Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 87, de 5 de dezembro 1966

Dispõe sobre a Auditoria de Contas e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1966

Data de Publicação:

16/12/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 282, de 16/12/1966

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 11, de 10 de dezembro 1986

LEI N. 87, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1966

 Dispõe sobre a Auditoria de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

Da Organização da Auditoria Geral de Contas

Capítulo I

Da Sede e Jurisdição

 

Art. 1º A Auditoria Geral de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da Administração financeira do Estado, especialmente na execução do orçamento, tem sua sede nesta capital e jurisdição em todo território estadual (art. 21 e 22 da Constituição Estadual).

 

Capítulo II

Da Constituição

 

Art. 2º Funcionam na Auditoria Geral de Contas como partes integrantes de sua organização e como serviços autônomos:

I - Os Auditores-Auxiliares; e

II - A Secretaria.

Seção I

Do Auditor Geral

 

Art. 3º O Auditor Geral será nomeado pelo Governador do Estado (art. 21 da Constituição Estadual).

 

Art. 4º É vedado ao Auditor Geral:

I - exercer, ainda quando em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior, as funções eletivas, as de Secretário de Estado, ou de cargos federais a cujos titulares sejam conferidas atribuições ou honras e prerrogativas de Secretário de Estado;

II - exercer comissão remunerada;

III - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, como comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedade comercial, salvo acionista de sociedades anônimas, ou de comandita por ações; e

IV - celebrar contrato com pessoa jurídica de Direito Público, entidades autárquicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes.

 

Art. 5º Ao Auditor assegurar-se-ão os vencimentos, direito e vantagens dos Secretários de Estado aplicando-lhes os seus impedimentos e incompatibilidades.

 

Seção II

Dos Auditores Auxiliares

 

Art. 6º Os Auditores Auxiliares serão nomeados por Decreto Executivo mediante concurso de título e aprovação da Assembléia Legislativa, obedecendo-se os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exercício dos seus direitos civis e políticos;

III - ser maior de trinta anos; e

IV - possuir diploma de Técnico de Contabilidade, Economista ou Bacharel em Direito.

 

Art. 7º Os Auditores Auxiliares não poderão exercer funções e Comissões na Secretaria, inclusive as de Delegado e Assistentes das Delegações; é-lhes também aplicável quando no exercício do cargo de Auditor Geral as incompatibilidades do art. 40 desta Lei.

 

Art. 8º Os Auditores Auxiliares, desde que tenham tomado posse só perderão os cargos por sentença judiciária passado em julgado, mediante processo administrativo.

 

Art. 9º É vedado aos Auditores Auxiliares intervirem no julgamento de interesse próprio, ou no de parente, até 2º grau, inclusive, pendente da Auditoria Geral de Contas ou de suas delegações.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 10. Disporá a Secretaria da Auditoria Geral de Contas de quadro próprio para seu pessoal com a organização e as atribuições que forem fixadas por Lei e estabelecidas pelo seu Regimento Interno.

 

Título II

Da Competência, Jurisdição e Atribuições

Capítulo I

Da Competência

 

Art. 11. Compete ao Auditor Geral:

I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por Delegados e subordinados a execução orçamentária, ordenado qualquer diligência in loco;

II - cumprir as instruções da Assembléia;

III - emitir parecer sobre as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos, bem como sobre a legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas e pensões, quanto aos respectivos registros;

IV - elaborar o Regimento Interno dos seus serviços;

V - propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; e

VI - praticar, em relação ao seu pessoal, atos de administração.

 

Art. 12. Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa, só serão considerados perfeitos depois de registrados previamente pela Auditoria Geral de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato, até que a respeito se pronuncie a Assembléia Legislativa.

 

Art. 13. Será sujeito a registro prévio pelo Auditor Geral, qualquer ato que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Estadual ou por conta deste.

 

Art. 14. A recusa do registro por falta de saldo de crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador com registro sob reserva pelo Auditor Geral, que comunicará à Assembléia Legislativa.

 

Art. 15. O Auditor Geral dará parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas da gestão anual do Governador. Se elas não lhe forem enviadas, no prazo da Lei, comunicará o fato à Assembléia, apresentando-lhe, num e noutro caso, relatório do exercício financeiro encerrado

.

Capítulo II

Da Jurisdição

 

Art. 16. O Auditor Geral tem jurisdição própria e privada, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiro, valores e matérias pertencentes ao Estado, ou pelos quais este responda ainda quando exerçam suas funções ou residam no exterior bem como herdeiros, fiadores e representantes dos créditos responsáveis.

 

Art. 17. Estão sujeitos à prestação de contas e só após parecer prévio pelo Auditor Geral homologados pela Assembléia Legislativa, serão liberados de responsabilidade:

I - o gasto dos dinheiros públicos e todos quanto houverem arrecadados, despendidos, recebidos depósitos de terceiros ou tenham sob a sua guarda e administração, dinheiros, valores e bens do Estado;

II - todos os servidores públicos estaduais, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos estaduais, ou não, que derem causa à perda, extravio ou estrago de valores, ou de material do Estado, ou pelos quais seja este responsável;

III - os que se obrigarem por contrato de empreitada ou fornecimento e os que receberem dinheiro por antecipação; e

IV - os administradores de entidades autárquicas.

 

Capítulo III

Das Atribuições

Seção I

Fiscalização da Administração Financeira

 

Art. 18. Compete ao Auditor Geral quanto à receita:

I - dar registro prévio aos atos e operações de crédito e emissão de títulos, quando de acordo com a Lei. Os atos das operações de crédito e emissão de títulos serão encaminhados ao Auditor Geral pelo Secretário de Finanças, com os elementos indispensáveis para a verificação da sua regularidade e legalidade;

II - examinar e registrar os contratos que dizem respeito à receita pública;

III - confrontar os balancetes a que se rebalanço do exercício e apurar se foram observadas fere o item seguinte, e os seus resultados com as devidas discriminações na classificação da receita. Para o fiel desempenho dessa atribuição poderá o Auditor Geral requisitar a remessa dos documentos e receitas que julgar necessário;

IV - diretamente, ou para suas Delegações:

a) rever os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis para o efeito de verificar se a receita foi arrecadada de acordo com a Lei e devidamente classificada; e

b) verificar se os responsáveis prestaram regularmente suas cauções.

 

Art. 19. Compete-lhe quanto à despesa:

I - velar para que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das Leis, do orçamento e dos créditos;

II - julgar da legalidade das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias, reformas e pensões, dando-lhes registros nos casos de regularidades:

III - examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;

IV - estudar e dar parecer sobre as consultas formuladas pelo Governo, para abertura de crédito;

V - examinar e registrar as ordens de pagamentos;

VI - efetuar exame e registrar as ordens de pagamentos;

VII - examinar e registrar, as requisições de distribuições de créditos ao Tesouro Estadual e outras repartições pagadoras, pagamento de pessoal e material, exigido quanto a este, a justificação comprovada, para a descentralização;

VIII - deliberar sobre os recursos apresentados contra atos de seus delegados;

IX - autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a Fazenda Estadual, mediante prova da execução ou rescisão legal do contrato;

X - dar instruções a funcionários, repartições ou serviços estaduais, sobre matéria de sua competência e atribuição;

XI - autorizar a revelação das multas aplicadas, em razão da Lei ou de contratos celebrados com a administração pública;

XII - prestar à Assembléia Legislativa ou a qualquer dos outros poderes estaduais, as informações que lhe forem solicitadas, sobre atos sujeitos ao seu exame;

XIII - fazer o confronto dos balanços gerais do exercício com os resultados dos responsáveis e com as autorizações legislativas;

XIV - efetuar exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que dêem origem a despesa de alguma natureza bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão destes atos;

XV - efetuar:

a) o exame e registro prévio de qualquer ato de administração pública, de que resulta obrigação de pagamento pelo Tesouro Estadual ou por conta deste, conforme determinar a Lei;

b) o exame e registro prévio dos mandatos do adiantamento a servidores públicos, que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no Orçamento ou em atos especiais; e

c) o julgamento de legalidade da aplicação de adiantamento concedido.

 

Art. 20. As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e terão registro, em face de comprovação apropriada, desde que o crédito próprio as comporte.

 

Art. 21. As despesas a que se refere o artigo anterior serão anualmente verificadas logo após o encerramento do exercício, por uma Comissão especial, nomeada pelo Auditor Geral.

 

§ 1º Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamentos e demais documentos que demonstrem sua efetivação.

 

§ 2º Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservados e julgados pelo Auditor Geral em sessão secreta.

 

Art. 22. O registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento até importância de CR$ 100,000 (cem mil cruzeiros), inclusive o registro simples a ser feito, segundo o critério que for estabelecido no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do Auditor Geral.

 

Seção II

Do Exame e do Registro

Subseção I

Do Exame

 

Art. 23. Para serem cumpridas as ordens de pagamentos deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

a) serem expedidas por autoridades competentes e dirigidas à estação que houver de cumpri-las com indicações por extenso, de nome do credor e da importância do pagamento;

b) houver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito adicional previamente registrado e deduzido dos saldos correspondentes no ato do empenho;

c) houver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por Lei;

d) guardar de conformidade com as cláusulas dos contratos, de que dependerem; e

e) serem registrados pelo Auditor Geral, ou por suas Delegações.

 

Art. 24. O Auditor Geral verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos seguintes casos:

I - do pagamento de despesas extraordinárias e urgentes que não permita delongas na sua realização;

II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;

III - de pagamento de despesas com a segurança pública;

IV - de despesa com a alimentação, em estabelecimentos militares, e assistência, educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

V - de despesas com combustíveis e matérias primas para oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem a juízo do Governador;

VI - de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em Lei;

VII - aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas ou coleções;

VIII - objetivos históricos, obras de artes, e etc. destinados à coleções, mediante prévia autorização do Governador; e

IX - em casos excepcionais, quando autorizado pelo Governa-dor ou em virtude de expressa disposição em Lei, serão feitos adiantamentos de quantias à funcionários, por conta de dotações ou créditos relativo a material.

 

Art. 25. O prazo da aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos, não poderá ser superior a trinta dias, salvo se a Lei estabelecer maiores para determinados casos.

 

§ 1º Da aplicação dada aos adiantamentos, ou responsáveis prestarão contas à repartição competente, dentro no máximo de quinze dias, contados da terminação do prazo concedido para sua aplicação, sob pena de multa de um por cento ao mês, calculados sobre o total do adiantamento até entrega da conta e restituição do saldo, salvo em caso de força maior.

 

§ 2º Este prazo poderá ser prorrogado por mais de dez dias pelo Secretário de Estado respectivo ou dirigente de ordem diretamente subordinado ao Governador caso o adiantamento tenha sido aplicado nos municípios.

 

§ 3º Se, além, disso, o responsável não apresentar as contas até o fim do exercício seguinte ao em que foi concedido o adiantamento, será considerado em alcance, e contra ele se promoverá o Executivo Fiscal.

 

Art. 26. Da requisição de adiantamento constará expressamente:

I - o dispositivo legal, em que se baseia, ou a autorização do Governador;

II - o nome e o cargo e a função do responsável;

III - a importância a entregar e fim a que se destina;

IV - a dotação orçamentária ou a crédito, por onde será classificada a despesa; e

V - o prazo da aplicação.

 

Subseção II

Do Registro

 

Art. 27. O registro consiste na inscrição do ato em livro próprio com a especificação da sua natureza, autoridade que o expediu ou subscreveu; sua importância, crédito a que se deve computar ou em que precise ser classificada, data da decisão e da inscrição.

 

Art. 28. O registro é prévio e sob reserva:

§ 1º O registro é prévio quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do Auditor Geral.

 

§ 2º O registro é sob reserva, quando se realiza depois da recusa pelo Auditor Geral, a inscrição do ato, por falta de requisitos legais, o Governador ordena, por despacho, que seja ele executado.

 

Art. 29. As decisões definitivas do Auditor Geral sobre as matérias sujeitas ao seu exame, salvo quanto aos processos de consultas, cauções e tomadas de contas, são pelo registro dos atos ou pela negação destes.

 

Parágrafo único. Se os atos determinativos da despesa ou da concessão de aposentadoria, reformas e pensões, estiverem revestidos de todos os requisitos e formalidades, demonstrativos de sua legalidade, o Auditor Geral dará o registro; caso contrário recusá-lo-á em despacho fundamentado, que será transmitido ao Secretário de Estado ou autoridade interessada no assunto.

 

Art. 30. Em qualquer hipótese a recusa de registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.

 

Art. 31. Quando a recusa de registro tiver outro fundamento, o Governador, em face de exposição escrita pelo Secretário de Estado ou órgão interessado, acompanhado dos papéis onde constar o despacho do Auditor Geral poderá dentro de sessenta dias, ordenar, por despacho, que sejam praticados os atos.

 

§ 1º Ao Auditor Geral caberá determinar o registro sob-reserva segundo se convencer ou não da procedência dos fundamentos da exposição apresentada ao Governador. 

 

§ 2º No caso do registro sob-reserva o Auditor Geral recorrerá ex-ofício a Assembléia Legislativa mediante comunicação minuciosa dentro de dez dias úteis, se estiver funcionando a Assembléia Legislativa, ou se em férias, nos primeiros quinze dias úteis, da sessão legislativa seguinte.

 

Art. 32. Em todos os casos a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos de despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões de Estado e meio saldo, ou a que aprovou o contrato, poderá dentro do prazo de trinta dias, solicitar a reconsideração da decisão delegatória do registro. Não caberá segundo pedido de reconsideração, salvo ele se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.

 

Art. 33. Não será recusado registro desde logo a contato por inobservância de exigência, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois de sua assinatura, quer mediante ratificação e retificação do ato, quer por outro modo.

 

Art. 34. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos e às prorrogações ou rescisões de uma ou de outros.

 

Art. 35. Do registro de crédito extraordinário o Auditor Geral dará conhecimento à Assembléia Legislativa dentro de dois dias, se a mesma estiver funcionando, e, em caso contrário, de oito dias a partir do início da sessão legislativa que se seguir.

 

Art. 36. Se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustar às prescrições legais o Auditor Geral fará o registro; caso contrário, registrá-los-á sob-reserva dando ciência ao Governador, dentro do prazo de dez dias, após o registro.

 

Parágrafo único. Da decisão definitiva do Auditor Auxiliar que ordenar o registro sob-reserva, haverá recurso ex-ofício para o Auditor Geral.

 

Art. 37. Incorrerá em pena disciplinar, além da criminal que for aplicável, o ordenador que reincidir na autorização de despesas sem créditos, superior aos créditos votados, ou sem registro prévio, quando exigível.

 

Subseção III

 

Art. 38. Publicada a Lei orçamentária e os créditos suplementares, regularmente abertos, serão registrados e distribuídos pelo Auditor Geral de Contas, às Secretarias de Estado e às repartições que disponham da Pagadoria e Tesouraria.

 

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo poderão ser redistribuídos a outras estações pagadoras, quando necessário, mediante solicitação dos órgãos competentes e registro da Auditoria Geral de Contas.

 

Subseção IV

Tomadas de Contas

 

Art. 39. São apuradas nas tomadas de contas dos respectivos tesoureiros ou pagadores:

 

As despesas que correm por conta dos créditos distribuídos automaticamente; e

 

As despesas de salário-família de pessoal ativo, inativo e em disponibilidade.

 

Título III

Tomada de Conta dos Responsáveis

Capítulo I

Organização do Processo de Tomadas de Contas

 

Art. 40. Todos os responsáveis por bens e dinheiros públicos inclusive os administradores das entidades autárquicas, estão sujeitas às prestações das suas contas, cuja apreciação é da competência privativa da Auditoria Geral de Contas.

 

Art. 41. Cabe ao Auditor Geral velar pela observância do disposto no artigo e deve ter em dia a relação de todos os agentes responsáveis.

 

Parágrafo único. As repartições, às quais pertençam os responsáveis, são obrigadas a remeter, até o dia trinta de abril de cada ano, à Auditoria Geral de Contas, a relação completa e circunstanciada de todos quantos tenham recebido, administrado, despedido, guardado bens pertencentes ao Estado, comunicando, outrossim, regularmente as modificações ocorridas em conseqüência de substituições por morte ou outro motivo.

 

Art. 42. No caso de inobservância da disposição contida no parágrafo único do artigo anterior, os chefes das repartições, além das penas disciplinares aplicáveis, ficarão sujeitos à multa de cinqüenta por cento de seus vencimentos mensais, imposta pela Auditoria Geral de Contas. 

 

Art. 43. Nos agentes responsáveis prestam contas às repartições a que pertencem e remeterão a estas até o dia quinze do mês seguinte, os documentos de receita e despesa a seu cargo, de entrada e saída de material sob sua guarda.

 

Art. 44. Os responsáveis que deixarem de remeter no prazo legal os documentos a que se refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam, sujeitos aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda na reincidência, serão exonerados a bem do serviço público, na forma da Lei.

 

Art. 45. A liquidação dos balanços mensais, pelas repartições de contabilidade competentes, far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração a fim de ficarem concluídos até o término de cada mês seguinte, ao que se referiam as operações.

 

Art. 46. O levantamento anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à questão de cada responsável, deverá estar concluída, de modo que seja remetido à Auditoria Geral de Contas, dentro de trinta dias, do encerramento dos exercícios.

 

Parágrafo único. No prazo de trinta dias contados do recebimento do processo, a Auditoria Geral de Contas proferirá despacho depois de feitas as diligências que se tornarem necessárias.

 

Art. 47. Nos casos de desfalque ou desvio de bens do Estado, falecimento ou exoneração do responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente e terminada no prazo de trinta dias.

 

Art. 48. Pela inobservância das disposições contidas nos arts. 44 e 45 serão os chefes das sessões de contabilidade, além das penalidades disciplinares, aplicáveis, sujeitos à multa de cinqüenta por cento de seus vencimentos mensais, imposta pelo Auditor Geral de Contas.

 

Art. 49. À prestação de contas dos administradores das entidades autárquicas aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores inclusive quanto aos prazos e serão observadas as seguintes normas especiais:

I - os balanços mensais levantados em face dos respectivos documentos de receita e despesa pelos órgãos ou repartições incumbidas na forma da Lei, da verificação das contas das entidades autárquicas, serão remetidas ao Secretário de Estado de que essas entidades forem jurisdicionadas, acompanhadas dos necessários esclarecimentos sobre o resultado do exame efetuado; e

II - cabe às repartições competentes, anexas à Secretaria do Estado ou órgão, procederem as escriturações dos balanços a que se referem o item anterior e organizar o processo de tomadas de contas anual, submetendo-se ao Auditor Geral de Contas para emitir parecer.

 

Art. 50. O Auditor Geral de Contas expedirá instruções a fim de que o processo das contas em atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes condições:

I - será levantada uma só conta corrente geral de caixa para todo o período da questão em atraso de cada responsável sendo dispensadas contas correntes especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de entrada e saída do material;

II - nas contas em atraso são compensáveis desde logo os débitos e créditos dos responsáveis;

III - os débitos não estão sujeitos a juros de mora, os que resultarem de saldos retidos pelos responsáveis sobre os quais esses juros serão contados a partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres públicos; e

IV - em qualquer caso não serão computáveis débitos ou créditos apurados afinal, até a quantia de CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros).

 

Art. 51. Nas alienações da caução representada por apólices de seguros de fidelidades decretadas pela Auditoria, desde que não cumpridas pelas instituições seguradas em sua decisão, ordenará o Auditor Geral o seqüestro das respectivas liquidações até o momento da indenização das apólices de seguros, cabendo promover incontinenti a respectiva liquidação até o momento da indenização devida a Fazenda Estadual.

 

§ 1º Os juros decorrentes de mora por culpa de instituição corre à conta desta, àquela Auditoria Geral de Contas, igualmente, imporá multa de cinco a dez por cento sobre o valor da indenização.

 

§ 2º À Procuradoria Geral do Estado, incumbe, extraída a cópia da sentença da Auditoria Geral de Contas, promover, na forma geral, a liquidação da apólice e cobrança dos juros e multas inerentes à instituição seguradora.

 

Capítulo II

Da Instituição e Julgamento do Processo de Tomada de Contas

 

Art. 52. O processo de tomada de contas será organizado na forma da Lei, e, a seguir, remetido à Auditoria Geral de Contas, ficando então o responsável considerado em juízo para todos os efeitos de direito.

 

Art. 53. Na instituição e processo aos Auditores Gerais de Contas constituem trâmites e formalidades substanciais:

I - o exame das contas pelo funcionário, a quem couber por distribuição o processo, no qual exporá em informação as conclusões a que chegou sobre a situação do responsável, e opinará pelas diligências que se fizeram mister; e

II - a citação do responsável ou do fiador, para checar o que tiver, quando o exame das contas revelar, achar-se aquele débito perante a Fazenda Estadual.

 

Art. 54. Sempre que nos processo submetidos à sua apreciação o Auditor Geral de Contas verificará violação da Lei Penal, mandará extrair cópia da peça ou peças acusadoras e as remeterá ao Procurador do Estado, para que este tenha iniciativa devida, junto à jurisdição competente.

 

Art. 55. Ultimada a instrução do processo com o parecer, será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará o responsável, quite, em crédito ou em débito, perante a Fazenda Estadual, conforme o caso, lavrado o Auditor Geral de Contas o competente parecer.

 

Art. 56. Uma vez conclusa a preparação do processo, será feita a citação para, no prazo de dez dias, ser apresentada defesa oral ou escrita.

 

Art. 57. Quando a sentença concluir pela condenação do responsável, ser-lhe-á assinado o prazo de trinta dias, a fim de entrar para os cofres públicos com a importância ao alcance, sob pena de alienação administrativa da caução, cobrança executiva e demais medidas assecuratórias da indenização à Fazenda Estadual.

 

Capítulo I

Da Execução das Sentenças

 

Art. 58. Decorrido o decênio da notificação ou publicação da sentença, nesta Auditoria Geral de Contas houver se pronunciado sobre o responsável, quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo depois de expedida quitação ao responsável.

 

Art. 59. Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública será notificado para, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia, apresentar defesa e, se não acodir o responsável ou seus herdeiros, proceder-se-á à alienação administrativa da caução e se procederá na execução da sentença.

 

Art. 60. A alienação administrativa será ordenada pelo Auditor Geral de Contas e, concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente para recolher imediatamente aos cofres públicos estaduais, com receitas para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas, porventura devam ser indenizadas; o restante da caução ficará escriturada no cofre de depósito público em nome do seu possuidor.

 

§ 1º Recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado imediatamente ao Auditor Geral de Contas, mediante a transmissão do talão do recolhimento.

 

§ 2º À vista desta comunicação, expedir-se-á quitação ao responsável se a Fazenda Pública Estadual houver sido integralmente indenizada. Caso contrário será feita a conta da importância a ser recolhida e enviar-se-á a conta ao representante do Ministério Público com a cópia de acórdão para o efeito da Lei.

 

Art. 61. Nos casos de fiança prestada mediante a apólice de seguro de fidelidade funcional, para que a Fazenda Pública Estadual seja indenizada do alcance, o Auditor Geral de Contas expedirá necessária ordem à repartição competente onde se acha caucionado o título, para que promova, junto a entidade seguradora, recolhimento por esta, aos cofres públicos estaduais, da quantia do alcance, até o montante do seguro e se prosseguirá nos tramites prescritos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

 

Art. 62. Na hipótese de o responsável alcançado não ser afiançado e, em casos especiais, quando o interesse da Fazenda Estadual o justifica, poderá o Auditor Geral de Contas solicitar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada de uma só vez dos proventos da atividade ou inatividade do responsável.

 

Art. 63. O expediente da alienação administrativa da caução ou da indenização de que trata o artigo antecedente, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Auditor Geral de Contas à autoridade a que competir o seu cumprimento, prazo este prorrogável por mais de trinta dias a juízo do Auditor Geral de Contas.

 

Parágrafo único. Pela inobservância do disposto neste artigo, incidirão os funcionários que derem causa na penalidade cominada no art. 43.

 

Art. 64. O Auditor Geral de Contas remeterá ao Procurador da Justiça competente, para promover a cobrança da parte do alcance não indenizado; cabe-lhe, porém, finalizar o andamento dos respectivos feitos e representar sobre qualquer irregularidade verificada, devendo ter para isso, os necessários registros das sentenças em execução.

 

Art. 65. Incorrerá em crime de responsabilidade punível com as penas do art. 319 do Código Penal, o representante da Fazenda que não iniciar o Executivo Fiscal no prazo de quinze dias do recebimento dos documentos para cobrança do alcance.

 

Parágrafo único. Para o efeito da apuração dessa responsabilidade, dado não cumprimento pelo Procurador da Justiça do disposto no artigo precedente, o Auditor Geral de Contas representará o Procurador da Justiça, denunciando o fato e tanto este como o Auditor Geral de Contas incorrerão em idêntica responsabilidade se dentro de igual prazo não derem as providências que lhe incumbem para punição daquele.

 

Art. 66. Logo que seja iniciado o Executivo Fiscal, o representante da Fazenda Pública Estadual participará imediatamente, o fato ao Auditor Geral, ao qual comunicará qualquer incidência que suste o andamento da execução.

 

Art. 67. Consideram-se entidades autárquicas:

a) o serviço estadual descentralizado com personalidade jurídica custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; e

b) as demais pessoas jurídicas especialmente instituídas, por Lei para execução de serviços, de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro.

 

Parágrafo único. O Auditor Geral de Contas expedirá instruções reguladoras das normas sobre a organização dos processos para julgamento das contas administrativas das entidades autárquicas, de modo a atender às suas peculiaridades.

 

Art. 68. Nos casos omissos, aplicar-se-á, no que couber no disposto na Lei Federal n.830, de 23 de setembro de 1949, como parte suplementar e complementar desta.

 

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

 

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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