Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 966, de 19 de dezembro 1990

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1990

Data de Publicação:

19/12/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5434-A, de 19/12/1990

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 995, de 24 de setembro 1991

LEI N. 966, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília compõe-se do seguinte:

 

 

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

1

Coordenadoria Setorial de Administração

DAS-1

  

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO 

SÍMBOLO

01

Diretoria Geral

 

01

Departamento Setorial de Ação e Assistência Social

DAS-3

02

Assessoria Técnica

DAS-3

01

Coordenadoria Setorial de Administração

DAS-1

01

Coordenadoria de Comunicação Social

DAS-1

02

Secretaria Executiva

DAS-1

(Redação dada pela Lei nº 995, de 24/09/1991)

 

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília, funções gratificadas para atender os encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA

4

Motoristas de Gabinete

1

Chefe de Controle Contábil e Financeiro

1

Chefe de Reprografia e Telex

2

Chefes de Equipe

1

Secretária Executiva

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA

04 

Motorista de Gabinete

01  

Chefe de Controle Contábil e Financeiro

01 

Chefe de Reprografia e Telex

02

Chefe de Equipe

(Redação dada pela Lei nº 995, de 24/09/1991)

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Representante do Governo do Estado do Acre em Brasília, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos