
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 995, de 24 de setembro 1991
Altera dispositivos da Lei n. 966, de 29 de dezembro de 1990 e dá outras providências.”- Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília"
Lei Ordinária
24/09/1991
10/10/1991
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5635, de 10/10/1991
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 995, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991
"Altera dispositivos da Lei n. 966, de 29 de dezembro de 1990 e dá outras providências." |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre, em Brasília que passará a vigorar com a seguinte redação:
QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
01 | Diretoria Geral |
|
01 | Departamento Setorial de Ação e Assistência Social | DAS-3 |
02 | Assessoria Técnica | DAS-3 |
01 | Coordenadoria Setorial de Administração | DAS-1 |
01 | Coordenadoria de Comunicação Social | DAS-1 |
02 | Secretaria Executiva | DAS-1 |
Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília, funções gratificadas, para atender os encargos de Chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:
QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA |
04 | Motorista de Gabinete |
01 | Chefe de Controle Contábil e Financeiro |
01 | Chefe de Reprografia e Telex |
02 | Chefe de Equipe |
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.
Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Representante do Governo do Estado do Acre em Brasília, através de Portarias as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 15 de março de 1991.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de setembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre