Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 995, de 24 de setembro 1991

Altera dispositivos da Lei n. 966, de 29 de dezembro de 1990 e dá outras providências.”- Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília"

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/1991

Data de Publicação:

10/10/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5635, de 10/10/1991

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 995, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

 "Altera dispositivos da Lei n. 966, de 29 de dezembro de 1990 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre, em Brasília que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO 

SÍMBOLO

01

Diretoria Geral

 

01

Departamento Setorial de Ação e Assistência Social

DAS-3

02

Assessoria Técnica

DAS-3

01

Coordenadoria Setorial de Administração

DAS-1

01

Coordenadoria de Comunicação Social

DAS-1

02

Secretaria Executiva

DAS-1

 

Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília, funções gratificadas, para atender os encargos de Chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo:

 

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA

04 

Motorista de Gabinete

01  

Chefe de Controle Contábil e Financeiro

01 

Chefe de Reprografia e Telex

02

Chefe de Equipe

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo, será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Representante do Governo do Estado do Acre em Brasília, através de Portarias as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 15 de março de 1991.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos