Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1415, de 24 de setembro 2001

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para os programas de desenvolvimento urbano e social e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/09/2001

Data de Publicação:

26/09/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8124, de 26/09/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1461, de 3 de maio 2002

LEI N. 1.415, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para os programas de desenvolvimento urbano e social e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES operações de crédito até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a serem aplicados em programas de desenvolvimento urbano e social.

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, podendo o Estado assumir os encargos decorrentes de variação monetária.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de créditos de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou similares, até o limite de vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 1.461, de 03/05/2002)

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, contados a partir da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos dessas operações.

Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos