Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1461, de 3 de maio 2002

Dá nova redação ao art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/05/2002

Data de Publicação:

06/05/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8276, de 06/05/2002

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.461, DE 3 DE MAIO DE 2002

 Dá nova redação ao art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei n. 1.415, de 24 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de créditos de que trata esta lei, as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou similares, até o limite de vinte por cento. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de maio de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos