Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 927, de 14 de dezembro 1989

Cria o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre (QOAPM).

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/12/1989

Data de Publicação:

27/12/1989

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5196, de 27/12/1989

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1136, de 29 de julho 1994
Revogada pela Lei Complementar Nº 182, de 31 de março 2008

LEI N. 927, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 “Cria o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre - QOAPM.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre.

 

Art. 2º O aludido Quadro composto de quatorze oficiais, será organizado da seguinte forma: Capitão QOAPM 2;

1º Tenente QOAPM 4;e

2º Tenente QOAPM 8.

 

Art. 3º Para ingresso no QOAPM, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos PM, atendidos os seguintes requisitos básicos:

1 - possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;

2 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

3 - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; e

4 – ser considerado apto em inspeção de saúde;

5 – não estar sofrido punição de natureza grave nos últimos três anos tomando-se com base a data do início do curso.

 

Art. 4º Além dos requisitos básicos do artigo anterior, o ingresso obedecerá o critério da antigüidade.

 

Art. 5º É vedado aos integrantes do QOAPM, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Art. 6º O acesso na hierarquia Policial Militar dos componentes do QOAPM obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 14 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos