
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 927, de 14 de dezembro 1989
Cria o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre (QOAPM).
Lei Ordinária
14/12/1989
27/12/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5196, de 27/12/1989
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Complementar Nº 182, de 31 de março 2008
LEI N. 927, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 2º O aludido Quadro composto de quatorze oficiais, será organizado da seguinte forma: Capitão QOAPM 2;
1º Tenente QOAPM 4;e
2º Tenente QOAPM 8.
Art. 3º Para ingresso no QOAPM, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos PM, atendidos os seguintes requisitos básicos:
1 - possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;
2 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
3 - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; e
4 – ser considerado apto em inspeção de saúde;
5 – não estar sofrido punição de natureza grave nos últimos três anos tomando-se com base a data do início do curso.
Art. 4º Além dos requisitos básicos do artigo anterior, o ingresso obedecerá o critério da antigüidade.
Art. 5º É vedado aos integrantes do QOAPM, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 6º O acesso na hierarquia Policial Militar dos componentes do QOAPM obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre