
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1136, de 29 de julho 1994
Altera e dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei n. 927, de 14 de dezembro de 1989, que criou o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre (QOAPM).
Lei Ordinária
29/07/1994
02/08/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6337-A, de 02/08/1994
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.136, DE 29 DE JULHO DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre.
Parágrafo único. O QOAPM é auxiliar do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM no desempenho das missões atribuídas à Polícia Militar.
Art. 2º O efetivo do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre - QOAPM não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do efetivo do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM, devendo ser organizado da seguinte maneira:
I - MAJOR QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de majores previsto em Lei no QOPM;
II - CAPITÃO QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de capitães previsto em Lei no QOPM;
III - 1º TENENTE QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 1º Tenente previsto em Lei no QOAPM; e
IV - 2º TENENTE QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 2º Tenente previsto em Lei no QOPM.
§ 1º O acesso ao primeiro posto no QOAPM, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação (CHOA/PM).
§ 2º O preenchimento das vagas no primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem cronológica de pontos obtidos na conclusão do Curso (CHOA/PM) e, dentre desta, à classificação final obtida, independentemente da graduação, dentro do número de vagas existentes.
Art. 3º Para ingresso no QOAPM concorrerão os Subtenentes e 1ºs (primeiros) Sargentos PM'S, atendidos os seguintes requisitos básicos:
1 - possuir 2º Grau;
2 - possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
3 - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
4 - ser considerado apto em inspeção de saúde;
5 - não estar licenciado para tratar de interesse particular; e
6 - não estar cumprindo sentença condenatória.
Art. 4º Os Policiais Militares concorrentes que preencherem os requisitos básicos mencionados no artigo anterior, serão classificados na ordem cronológica por antiguidade.
Art. 5º Para promoção ao Posto de Major QOAPM, é necessário que o oficial tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO.
Art. 6º O acesso na hierarquia Policial Militar dos componentes do QOAPM obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre