Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1352, de 29 de dezembro 2000

Dispõe sobre a assistência religiosa, com liberdade de culto, ao enfermo, ao idoso, ao militar, à criança e ao adolescente e a qualquer pessoa que se encontre em estabelecimento de internação coletiva.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

04/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7938, de 04/01/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1447, de 7 de março 2002

LEI Nº 1.352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 Dispõe sobre a assistência religiosa com liberdade de culto ao enfermo, ao idoso, ao militar, à criança e adolescente e a qualquer pessoa que se encontre em estabelecimento de internação coletiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A assistência religiosa com liberdade de culto será assegurada ao enfermo internado na rede hospitalar pública ou privada ao preso em qualquer estabelecimento prisional, ao idoso em qualquer estabelecimento de asilo, ao militar em qualquer organização militar, a criança e adolescente de acordo com a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e a qualquer pessoa que se encontre sob qualquer tipo de estabelecimento, público ou privado, de internação coletiva. 

 

§ 1º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido. (Incluído pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002)

 

§ 2º A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de cultos religiosos terão acesso às dependências dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sendo-lhes prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002

 

Art. 2º Fica assegurado aos ministros (bispos, pastores, padres, diáconos e outros), de todos os cultos, o livre e desembaraçado acesso aos locais em que se encontram as pessoas referidas no artigo anterior, para prestarem assistência religiosa.

Art. 2º Fica assegurado aos ministros (bispos, pastores, padres, diáconos e outros), de todos os cultos religiosos, o livre acesso aos locais em que se encontram as pessoas referidas no artigo anterior, para prestarem assistência religiosa. (Redação dada pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002

 

§ 1º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP ou pela Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE. (Incluído pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002

 

§ 2º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertence o interessado. (Incluído pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002

 

§ 3º O credenciamento, bem como os demais termos desta lei, serão regulamentados por decreto, no prazo de sessenta dias, contados da data da sua publicação. (Incluído pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002

 

§ 4º O regulamento da presente lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias. (Incluído pela Lei nº 1.447, de 07/03/2002

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos